DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 3160843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
- Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2025.
- Ação: recuperação judicial ajuizada por Moinhos de Trigo Indígena S.A - MOTRISA (Motrisa Sergipe) e Outros, na qual requer a homologação do plano de recuperação e a concessão da recuperação judicial.
- Decisão interlocutória: homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às empresas do GRUPO MOTRISA, com ressalvas, e fixou prazo de 180 dias para regularização do passivo fiscal.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.04993.05003., 00899.09616.04993.05000., 08826.08960.08961.13149., 08826.09192.09196., 08826.09045.09047.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional..
Agravo em recurso especial interposto em: 22/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/4/2026.
Ação: recuperação judicial ajuizada por Moinhos de Trigo Indígena S.A - MOTRISA (Motrisa Sergipe) e Outros, na qual requer a homologação do plano de recuperação e a concessão da recuperação judicial.
Decisão interlocutória: homologou o plano de recuperação judicial e concedeu a recuperação judicial às empresas do GRUPO MOTRISA, com ressalvas, e fixou prazo de 180 dias para regularização do passivo fiscal.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 283-284):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO DO PLANO PELA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES. INTERVENÇÃO JUDICIAL LIMITADA AO CONTROLE DE LEGALIDADE. DESÁGIO E PRAZO DE PAGAMENTO ESTABELECIDOS NO PLANO. DIREITOS PATRIMONIAIS DISPONÍVEIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. PRINCÍPIO DA PARIDADE, DIANTE DO TRATAMENTO DESIGUAL ENTRE OS CREDORES. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
- Na recuperação judicial, a Assembleia Geral de Credores detém competência soberana para deliberar sobre a aprovação, rejeição ou modificação do plano de soerguimento, nos termos do artigo 35, inciso I, alínea "a", da Lei nº 11.101/2005, cabendo ao Poder Judiciário apenas a fiscalização dos requisitos legais. O plano aprovado pela maioria das classes de credores, respeitados os quóruns previstos no artigo 45 da legislação falimentar, possui natureza contratual e expressa a vontade das partes envolvidas, não cabendo ao magistrado imiscuir-se no mérito das condições econômico-financeiras pactuadas. A estipulação de deságio e prazo dilatado para pagamento insere-se no âmbito da autonomia privada dos credores e decorre da negociação coletiva, não havendo ilegalidade ou abusividade que justifique a anulação das cláusulas questionadas;
- A jurisprudência do STJ admite-se a criação da subclasse de credores da mesma categoria, desde que respeitados determinados critérios de natureza objetiva e que esta criação tenha como finalidade o soerguimento da sociedade empresária. Logo, não há que se falar em violação ao princípio da paridade entre credores, em virtude da criação de subclasses de credores ("credores colaborativos" e "credores financeiros";
- Recurso conhecido e desprovido.
Embargos de Declaração:
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Recuperação Judicial.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. Esta Corte Superior tem perfilhado entendimento no sentido de que o plano aprovado pela assembleia de credores tem índole predominantemente contratual, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas especificidades do conteúdo econômico negociado entre devedor e credores. Precedentes.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.