DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Henrique Guedes Silva, contra ato atribuído à M… — MS MS 31609
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O impetrante informa que foi aprovado no Concurso Nacional Unificado para o cargo de auditor-fiscal do trabalho, tendo sido classificado na 645ª posição na lista de ampla concorrência e na 82ª posição na lista de candidatos negros.
- Alega que em decorrência do item 3.4.7 do Edital n.
- 04/2024 - Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, foi excluído da lista de candidatos negros por ter sido aprovado dentro do número de vagas da ampla concorrência.
- Aponta como ato coator o afastamento do seu nome da lista de candidatos negros em razão de ter sido aprovado dentro do número de vagas da ampla concorrência, com base no item 3.4.7 do Edital n.
Tese jurídica registrada
Denegada a Segurança para #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11908
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por Henrique Guedes Silva, contra ato atribuído à Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, objetivando a manutenção do impetrante, reconhecido como candidato negro, simultaneamente nas listas de ampla concorrência e de cotas, inclusive na classificação final, com utilização da classificação mais vantajosa em todas as fases do certame, assegurando sua nomeação e lotação pela ordem mais favorável.
O impetrante informa que foi aprovado no Concurso Nacional Unificado para o cargo de auditor-fiscal do trabalho, tendo sido classificado na 645ª posição na lista de ampla concorrência e na 82ª posição na lista de candidatos negros.
Alega que em decorrência do item 3.4.7 do Edital n. 04/2024 - Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, foi excluído da lista de candidatos negros por ter sido aprovado dentro do número de vagas da ampla concorrência.
Aponta como ato coator o afastamento do seu nome da lista de candidatos negros em razão de ter sido aprovado dentro do número de vagas da ampla concorrência, com base no item 3.4.7 do Edital n. 04/2024 - Bloco 4
Pugna pela concessão de medida liminar para que possa figurar em ambas as listas até a homologação final do certame, assegurando-lhe a classificação mais vantajosa.
No mérito, requer a concessão definitiva da segurança, para reconhecer o direito líquido e certo de figurar simultaneamente nas duas listas, inclusive na classificação final, impedindo qualquer interpretação que o exclua da política afirmativa com base apenas em sua nota, garantindo sua nomeação e lotação pela ordem mais favorável.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 96-97).
A autoridade impetrada apresentou informações às fls. 130-139.
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Rogério de Paiva Navarro assim ementado (fls. 150-154), in verbis:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO NACIONAL UNIFICADO (CPNU). PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VAGA DE COTAS. AMPLA CONCORRÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. Decido.
No caso, o ato coator consiste na publicação do Edital n. 63, de 13 de agosto de 2025, que homologou o resultado final e tornou pública a lista de classificação dos candidatos aprovados em Curso de Formação do referido certame de acordo com o Edital Específico n. 2, de Convocação para os Cursos de Formação, e que
[trecho intermediário suprimido]
de foro. Precedentes: AgInt no RMS 34.860/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 20/05/2019; RMS 59.935/BA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 14/06/2019.
8. Revela-se manifesta a absoluta ilegitimidade passiva do titular da Pasta ministerial, e, por conseguinte, a incompetência do STJ para apreciar e julgar o presente mandamus, devendo ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em conformidade com o parecer exarado pelo Ministério Público Federal (fls. 135/142).
9. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no MS n. 26.574/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 22/9/2022.)
Ante o exposto, denego a segurança.
Custas ex lege. Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.