ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3160901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. INCIDÊNC IA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior.
2. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOSE JULICLECIO DE ASSIS DO NASCIMENTO contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no óbice da Súmula 182/STJ.
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, no art. 16 da Lei n. 10.826/2003 e, especificamente quanto a ele, também no art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
O Tribunal a quo deu parcial provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 430/431):
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO PARCIAL. REDUÇÃO DE PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por José Juliano de Assis do Nascimento e José Juniclecio de Assis do Nascimento contra a sentença da 2º Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, que os condenou pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16 da Lei nº 10.826/03 (para ambos) e art. 14 da Lei nº 10.826/03 (este último apenas em relação a José Juniclecio). A defesa pleiteia a absolvição de José Juniclecio quanto ao crime de tráfico de drogas; a absolvição de ambos quanto ao crime de posse de arma de fogo de uso restrito; o reconhecimento da confissão espontânea; e a aplicação da causa de diminuição prevista no 4 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 na fração máxima de 2/3.
IH. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Estão em discussão quatro questões: (1) definir se a conduta de guardar arma de fogo com ineficácia reconhecida
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO.
1. Não impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, aplica-se o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC e na Súmula n. 182 desta Corte.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 2.165.326/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.