DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS GOMES DE ASSIS em face da decisão … — AREsp AREsp 3160912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS GOMES DE ASSIS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls.
- 1123/1124): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO.
- RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS APELADOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO APELADO SIDMAR TAMBÉM NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
Resultado indicado
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS APELADOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO APELADO SIDMAR TAMBÉM NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCAS GOMES DE ASSIS em face da decisão que inadmitiu o recurso especial manejado contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ fls. 1123/1124):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO, COM CONDENAÇÃO DOS APELADOS NAS SANÇÕES DO ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 E DO APELADO SIDMAR TAMBÉM NO ARTIGO 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação crime visando a reforma de sentença que absolveu os réus da prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, em razão da suposta nulidade das provas obtidas durante buscas realizadas em veículos e na residência de um dos acusados, onde foram encontradas substâncias entorpecentes e uma arma de fogo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas nas buscas realizadas pelos policiais são válidas e se os réus devem ser condenados pelos crimes de tráfico de drogas e Sidmar na posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As provas obtidas nas buscas pessoais e domiciliares foram consideradas válidas, pois havia fundada suspeita de tráfico de drogas, respaldada por investigações anteriores e denúncias anônimas.
4. Os réus foram encontrados em posse de diversas substâncias entorpecentes e de embalagens para acondicionamento da de drogas e o apelado Sidmar com uma arma de fogo de uso restrito e munições, evidenciando a prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo.
5. A quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a presença de embalagens para acondicionamento indicam que os réus se dedicavam à mercancia ilícita, não se configurando como usuários.
6. A reincidência do réu Sidmar impede a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A pena foi fixada acima do mínimo legal devido à gravidade das condutas e à quantidade de drogas envolvidas, com a aplicação de agravante pertinente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação provida para condenar os apelados nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 e o apelado Sidmar no artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003.
Dispositivos relevantes citados: CR/1988, arts. 5º, X e XI; CP, arts. 33, caput, e 16, caput; CPP, arts. 240, § 2º, e 573, § 2º; Lei nº 11.343/2006, art. 40, III; Lei nº 10.826/2003, art. 16. Jurisprudência relevante
[trecho intermediário suprimido]
como RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 25/4/2022, a solução do caso concreto assentada em diligências investigativas antecedentes, campana, prisões e apreensões múltiplas, além da autorização domiciliar não destoa da jurisprudência dominante desta Corte e do Supremo Tribunal Federal em hipóteses nas quais se demonstrem elementos objetivos suficientes à justa causa, como assentado pelo Tribunal de origem. O confronto pretendido reclama, de novo, a alteração das premissas fáticas definidas, o que é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ), e, ademais, não foi demonstrado dissídio pretoriano por cotejo analítico específico, com indicação de repositório ou cópia dos paradigmas e similitude fática, na forma do art. 255, § 1º, do RISTJ e do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.