DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL APARECIDO BARRETO E OUTRA contra … — AREsp AREsp 3160937
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL APARECIDO BARRETO E OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- 178) Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
- Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts.
- 489, § 1º, VI, 926, 927, IV, 1022, II e parágrafo único, I e II, do CPC.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MICHEL APARECIDO BARRETO E OUTRA contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO BANCÁRIO (REORGANIZAÇÃO FINANCEIRA) OPERAÇÃO CELEBRADA PARA AJUSTE DE DÉBITO DE EMPRÉSTIMO (CAPITAL DE GIRO) - RÉUS - ALEGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO NA OPERAÇÃO ANTERIOR (CAPITAL DE GIRO) DIANTE DA PREEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES - IMPERTINÊNCIA DO DEBATE DADA A IMPOSSIBILIDADE DA REVISÃO DE CONTRATO PRETÉRITO NESTA LIDE - PLANILHA DE CÁLCULO - REGULARIDADE - AUSÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIS EM RAZÃO DA MORA - PEDIDO INICIAL - PROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO." (e-STJ, fls. 178)
Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados.
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 51, I, II e IV, do CDC; 360, do CC; 489, § 1º, VI, 926, 927, IV, 1022, II e parágrafo único, I e II, do CPC.
Sustenta que:
i) houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão não enfrentou questões relevantes suscitadas nos embargos de declaração, inclusive quanto à aplicação de precedentes obrigatórios.
ii) há desrespeito aos precedentes e à necessidade de uniformização, pois o acórdão afastou, sem justificativa adequada, entendimento consolidado sobre a possibilidade de discutir ilegalidades de contratos pretéritos e a indevida cobrança de TAC.
iii) há nulidade de cláusulas e encargos abusivos em contrato de adesão, com incidência indevida de tarifa de abertura de crédito, além da necessidade de inversão do ônus da prova.
iv) houve equivocada interpretação da renegociação/novação para impedir a revisão de ilegalidades anteriores, quando a relação negocial contínua permite o controle de legalidade dos contratos pretéritos.
v) houve ausência de fundamentação adequada, porque o acórdão não explicitou razões suficientes para afastar precedentes e teses deduzidas, tornando a decisão dissociada dos parâmetros legais.
vi) houve erro na valoração jurídica da prova e excesso na planilha, com inclusão de valores já debitados ou pagos, além de encargos indevidos, o que demanda correção sem reexame de fatos.
Foram ofertadas contrarrazões (e-STJ, fls. 216-227).
O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 228-230), dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o Relatório. Passo a decidir.
Extrai-se dos autos que, na origem, o BANCO BRADESCO S.A.
[trecho intermediário suprimido]
questão é relevante para o futuro deslinde da controvérsia no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, pois, caso a Corte estadual confirme a decisão outrora ex pendida, delineando o enquadramento fático da questão, a envolver os reais contornos do caso concreto, a matéria em epígrafe cingirá o mérito propriamente dito do recurso especial, suscetível de apreciação, conforme consignado, por esta Corte Superior.
Dessa forma, está caracterizada a ofensa ao artigo apontado como violado, em razão da omissão da Corte de origem em examinar a questão suscitada pela parte recorrente, ficando prejudicada a análise das demais teses expendidas no apelo nobre.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, com o fim de determinar a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que, novamente, aprecie os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, como entender de direito, sanando o vício alegado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.