DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SER EDUCACIONAL S/A à decisão de fl — AREsp AREsp 3160952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SER EDUCACIONAL S/A à decisão de fl.
- Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 24.03.2026 (fl.
- 462), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 08.04.206 (fl.
- Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SER EDUCACIONAL S/A à decisão de fl. 460 que não conheceu do recurso.
É o relatório.
Decido.
Pela análise dos autos, verifica-se que a parte embargante foi intimada da decisão ora embargada em 24.03.2026 (fl. 462), sendo os presentes Embargos de Declaração somente opostos em 08.04.206 (fl. 464).
Dessa forma, inadmissíveis os aclaratórios, porquanto intempestivos (fl. 471) , eis que interpostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.