DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE contra decisão… — AREsp AREsp 3160969
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE contra decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, impondo ao executado o adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça e afastando o art.
- 95 do Código de Processo Civil fora da fase de conhecimento (fls.
- Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão e obscuridade quanto à definição do ônus dos honorários periciais em cumprimento provisório de sentença, sustenta aplicação do princípio da causalidade para atribuição integral do adiantamento ao embargado e requer efeitos modificativos, com revisão do rateio e fixação do custeio pelo requerente da prova.
- Impugnação aos embargos de declaração às fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.11000.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTÔNIO LAFAYETTE COTTA TRINDADE contra decisão singular de minha lavra, na qual conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, impondo ao executado o adiantamento dos honorários periciais, com fundamento no Tema 871 do Superior Tribunal de Justiça e afastando o art. 95 do Código de Processo Civil fora da fase de conhecimento (fls. 322-327).
Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega omissão e obscuridade quanto à definição do ônus dos honorários periciais em cumprimento provisório de sentença, sustenta aplicação do princípio da causalidade para atribuição integral do adiantamento ao embargado e requer efeitos modificativos, com revisão do rateio e fixação do custeio pelo requerente da prova.
Impugnação aos embargos de declaração às fls. 341-344 na qual a parte embargada alega que não há omissão, obscuridade ou contradição, defende a correta distinção entre as fases processuais, sustenta a aplicação adequada do art. 95 do CPC na hipótese e aponta que os embargos visam a rediscutir o mérito.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos não merecem prosperar.
Conforme consignado na decisão embargada, houve enfrentamento suficiente dos argumentos sobre os arts. 82 e 95 do CPC e sobre a causalidade. O pronunciamento distinguiu as fases processuais e fixou o executado como responsável pelo adiantamento quando a perícia é determinada de ofício para apurar o débito em cumprimento de sentença. Confira-se:
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o do CPC estabelece art. 95 critério subjetivo para o adiantamento da remuneração do perito, na fase de conhecimento. Contudo, o Tema 871 do STJ fixa que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido. A saber:
..
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, após o trânsito em julgado, os encargos da liquidação e do cumprimento de sentença devem ser imputados ao vencido, razão pela qual a atribuição do adiantamento dos honorários periciais ao executado se impõe quando a perícia é determinada de ofício para apuração do débito. Confira-se:
..
No caso dos autos, trata-se de cumprimento de sentença no qual a parte ora recorrida apresentou impugnação alegando excesso de execução. O feito foi encaminhado ao Contador Judicial que alegou a impossibilidade de realização da conferência dos valores por ausência de parâmetros (fls. 61-64).
O Juiz de primeiro grau determinou a produção de prova pericial,
[trecho intermediário suprimido]
da liquidação e do cumprimento de sentença após o trânsito, com base em precedentes vinculados ao Tema 871, o que cobre a imputação dos custos conforme a lógica da derrota processual.
Cumpre reforçar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016).
Ademais, os embargos de declaração não se prestam para rediscutir questões já devidamente tratadas, não havendo "( ) que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016).
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.