DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO KRUEL ZUGNO, MARIANA KRUEL SOARES ZUGNO e FELIPE ZI… — AREsp AREsp 3160976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO KRUEL ZUGNO, MARIANA KRUEL SOARES ZUGNO e FELIPE ZIEGLER ZUGNO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Resultado indicado
PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07779., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por LEONARDO KRUEL ZUGNO, MARIANA KRUEL SOARES ZUGNO e FELIPE ZIEGLER ZUGNO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c ", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 653):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ERRO EM EXAME LABORATORIAL. FALSO POSITIVO. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCABIMENTO NA HIPÓTESE. CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO, O ERRO DE DIAGNÓSTICO, SOMENTE QUANDO EVITÁVEL (GROSSEIRO), ENSEJA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO JULGADO MONOCRÁTICO RECORRIDO. PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, RECURSO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou (fl. 668).
No recurso especial, a parte recorrente, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o Tribunal de origem não se manifestou sobre pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, e que houve deficiência na fundamentação acerca da negativa do pedido de produção de prova oral.
Aduz, no mérito, que o acórdão recorrido contrariou os arts. 6º, 7º, 466, § 2º, e 474 do CPC, sustentando nulidade da perícia em razão da ausência de comunicação prévia à assistente técnica e violação dos princípios da cooperação e da paridade de armas, com comprometimento do contraditório.
Alega violação dos arts. 369 e 370, parágrafo único, do CPC, afirmando cerceamento de defesa pelo indeferimento imotivado do depoimento pessoal do representante legal da recorrida, sem demonstração de inutilidade ou caráter protelatório da diligência e com fundamentação genérica.
Aponta violação do art. 6º, VIII, do CDC, ao argumento de que, embora deferida a inversão do ônus da prova, exigiu-se dos autores a comprovação da falha do serviço, quando competia ao laboratório demonstrar a inexistência de defeito ou excludentes.
Sustenta afronta ao art. 14, caput e §§ 1º e 3º, do CDC, defendendo a obrigação de resultado e a responsabilidade objetiva dos laboratórios em exames de triagem/diagnóstico, diante de resultados falso-positivos reiterados e da ausência de prova das excludentes legais pela fornecedora.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 748-755).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls.
[trecho intermediário suprimido]
do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
3. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos causados à recorrida, que sofreu as consequências da falha da prestação do serviço, ante o erro de diagnóstico de enfermidade gravíssima no período gestacional.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 2.136.991/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.