DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UBIRAJARA TADEU DE OLIVEIRA BICUDO e OUTRO à decisão que nã… — AREsp AREsp 3160977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por UBIRAJARA TADEU DE OLIVEIRA BICUDO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art.
- 792, IV, do CPC, à Lei nº 7.433/85 e aos princípios da boa-fé e da probidade, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ineficácia da alienação por fraude à execução, em razão da alienação do imóvel durante ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e da dispensa de certidões negativas na transação.
- Argumenta a parte recorrente que: O presente Recurso Especial é cabível, nos termos da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos de lei federal, notadamente o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a Lei nº 7.433/85.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA 375 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por UBIRAJARA TADEU DE OLIVEIRA BICUDO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE - NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA 375 DO STJ - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 792, IV, do CPC, à Lei nº 7.433/85 e aos princípios da boa-fé e da probidade, no que concerne à necessidade de reconhecimento da ineficácia da alienação por fraude à execução, em razão da alienação do imóvel durante ação capaz de reduzir o devedor à insolvência e da dispensa de certidões negativas na transação. Argumenta a parte recorrente que:
O presente Recurso Especial é cabível, nos termos da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida afronta diretamente dispositivos de lei federal, notadamente o artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como a Lei nº 7.433/85. A controvérsia em questão envolve a configuração de fraude à execução em transações imobiliárias, matéria que possui inegável relevância jurídica e social, especialmente no que tange à segurança e estabilidade das relações negociais. (fls. 330-331)
A decisão recorrida incorreu em equívoco ao desconsiderar elementos probatórios que evidenciam a negligência e a má-fé do embargante na aquisição do imóvel objeto da controvérsia. A análise dos autos revela que a alienação do bem ocorreu durante o trâmite de ação judicial capaz de reduzir o vendedor à insolvência, circunstância que, nos termos do artigo 792, inciso IV, do Código de Processo Civil, caracteriza fraude à execução. (fl. 332)
A análise do caso em questão revela que o apelado, ao adquirir o imóvel objeto da controvérsia, dispensou a apresentação das certidões negativas exigidas pela Lei nº 7.433/85. Tal conduta demonstra evidente negligência na verificação da situação jurídica do bem e do vendedor, configurando uma violação ao dever de diligência que se espera de qualquer adquirente de boa-fé. Ademais, o artigo 422 do Código Civil impõe às partes contratantes o dever de observar os princípios da boa-fé e da probidade em todas as
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.