ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3160978
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
- INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ).
Resultado indicado
Agravo conhecido para, no mérito, não se conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09592., 00899.07681.09580., 00899.07681.09580.09603.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIANÇA. SUSPENSÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 315 DO CPC. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE PROVAS VEDADO (SÚMULA 7/STJ). CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. DESTINATÁRIO DA PROVA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL E REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADOS (SÚMULAS 5 E 7/STJ). BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR (ARTS. 827 E 828, I, DO CC). ORIENTAÇÃO EM CONFORMIDADE (SÚMULA 83/STJ). CHAMAMENTO AO PROCESSO (ART. 130, I, DO CPC). INUTILIDADE DIANTE DA EXTINÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO DE INADIMPLEMENTO EM 72 HORAS. ABUSIVIDADE ATESTADA NO CASO CONCRETO. REEXAME VEDADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA.
1. Agravo em recurso especial interposto em demanda envolvendo contrato de fiança, contra acórdão que: (i) manteve o indeferimento de suspensão do processo com base no art. 315 do CPC; (ii) afastou cerceamento de defesa quanto à prova oral; (iii) rejeitou o benefício de ordem por ausência de nomeação de bens do devedor principal e considerou inócuo o chamamento ao processo; (iv) reconheceu a abusividade de cláusula que impunha comunicação de inadimplemento em 72 horas; e (v) não conheceu do dissídio por falta de cotejo analítico.
2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a suspensão do processo cível, em razão de investigação criminal correlata, impõe-se à luz do art. 315 do CPC; (ii) o indeferimento de prova oral configura cerceamento de defesa, em contrariedade aos arts. 369 a 373 do CPC; (iii) é aplicável o benefício de ordem sem nomeação de bens do devedor principal e se é cabível o chamamento ao processo nos termos do art. 130, I, do CPC; (iv) é válida cláusula contratual que exige comunicação do inadimplemento em 72 horas, à luz dos arts. 421, 421-A e 819 do CC; (v) há dissídio jurisprudencial específico.
3. A suspensão do processo com fundamento no art. 315 do CPC é faculdade do magistrado, que avalia sua utilidade no caso concreto. A conclusão de desnecessidade, apoiada no conjunto
[trecho intermediário suprimido]
conjugada do art. 3º, II, da Lei 8.009/1990, por analogia, e do art. 833, § 1º, do CPC à dívida relacionada ao próprio bem está em conformidade com a orientação desta Corte.
5. O dissídio não se caracteriza por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, além de depender do revolvimento do contexto probatório.
6. Agravo conhecido para, no mérito, não se conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 3.092.493/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.)
Nessas condições, CONHEÇO DO AGRAVO para CONHECER EM PARTE RECURSO ESPECIAL e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% a verba honorária sucumbencial, respeitado o limite de 20%, nos termos do art. 85 do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.