DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3160982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por SÃO VITOR - TELE ENTREGAS LTDA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl.
- INDISPENSABILIDADE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÃO DEMONSTRADA.
- Consoante entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando do instrumento da profissão ou de insumo diretamente relacionado ao objeto social da pessoa jurídica, deve ser cabalmente demonstrada a utilidade ou necessidade ao exercício da atividade, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade prevista no art.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.07717.04960., 08826.09148.09163.13189.13458.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por SÃO VITOR - TELE ENTREGAS LTDA E OUTROS, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim ementado (fl. 65, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. INDISPENSABILIDADE AO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS NÃO DEMONSTRADA.
Consoante entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando do instrumento da profissão ou de insumo diretamente relacionado ao objeto social da pessoa jurídica, deve ser cabalmente demonstrada a utilidade ou necessidade ao exercício da atividade, a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade prevista no art. 833, V, do CPC. Caso em que não há prova de que o veículo de placas MJB 6970 seja imprescindível ao exercício das atividades profissionais da parte agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 79-81, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 85-94, e-STJ), apontam as partes recorrentes ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 489, § 1º, III e IV e 1022 do CPC, sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e fundamentação genérica.
Contrarrazões apresentadas às fls. 96-105, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 106-114, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 117-127, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 129-137, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alegam os recorrentes violação aos arts. 489 e 1022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustentam que o acórdão fora omisso sobre: (i) o cerceamento de defesa na origem específico à motocicleta MJB6970, indeferida a dilação probatória (art. 369 do CPC) (fls. 91-92, e-STJ); (ii) a omissão/obscuridade quanto à razão pela qual a multiplicidade de veículos em nome do recorrente invalidaria a impenhorabilidade da motocicleta utilizada para trabalho, a despeito das provas juntadas (prints e cadastro iFood) (fls. 91-92, e-STJ), e (iii) a contradição ao limitar o exame do cerceamento de defesa a veículos JBD3E26 e ICB6713, quando a preliminar recursal abrangia principalmente a motocicleta MJB6970 (fls. 91-92, e-STJ).
Razão não lhe assiste,
[trecho intermediário suprimido]
necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Ante o exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.