DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNC… — AREsp AREsp 3160993
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art.
- 1.022, do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas n.
- 7 do STJ para o exame das alegadas ofensas aos arts.
- 104, 178, II, e 840, do Código Civil, e aos arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS (FUNCEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, por ausência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, por incidência das Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ para o exame das alegadas ofensas aos arts. 104, 178, II, e 840, do Código Civil, e aos arts. 6, da Lei Complementar n. 108/2001, e 1, da Lei Complementar n. 109/2001, por inexistência de similitude fática com os Temas 943 e 955 do STJ, e por estar o acórdão recorrido em consonância com o Tema 452 do STF, o que inviabiliza o reexame da matéria em recurso especial, além de referência ao Tema 339 do STF sobre fundamentação adequada (às fls. 1069-1089). Na mesma decisão, houve negativa de seguimento ao recurso especial à luz do Tema 452 do STF (às fl. 1089).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Contraminuta às fls. 1385-1389.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em apelação cível nos autos de ação ordinária.
O julgado foi assim ementado às fls. 898-901:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. FUNDAÇÃO PRIVADA DE SEGURIDADE SOCIAL. FUNCEF. ALEGAÇÃO DA VINDICANTE DE QUE SE APOSENTOU PROPORCIONALMENTE AO TEMPO DE SERVIÇO RECEBENDO PERCENTUAL MENOR DO QUE O DOS HOMENS, O QUE, TODAVIA, SE DEU EM NÍTIDA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, PARA O FIM DE CONDENAR A RÉ A ALTERAR A SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DA AUTORA AO PATAMAR DE 80% DA DIFERENÇA ENTRE O SALÁRIO REAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO REGIME DA PREVIDÊNCIA PRIVADA, NOS TERMOS DO ITEM 7.2.1 DO REGULAMENTO BÁSICO DA FUNCEF, BEM COMO A PAGAR AS DIFERENÇAS ATRASADAS, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS, A CONTAR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, DEIXANDO A APURAÇÃO DO MONTANTE PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGÍTIMO INCONFORMISMO DA DEMANDADA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUSCITADA PELA FUNDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 943 DO STJ AO CASO, EIS QUE NA PRESENTE DEMANDA NÃO SE ESTÁ A TRATAR DE CORREÇÃO MONETÁRIA OU, AINDA, DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA, BUSCANDO-SE, EM VERDADE, O AFASTAMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE HAVIDA NO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO QUE FUNDAMENTOU O CÁLCULO DO BENEFÍCIO. REJEIÇÃO, AINDA, DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO TOTAL E DECADÊNCIA TAMBÉM AVENTADAS PELA RÉ. PLANO MERITÓRIO EM QUE RESTOU CORRETAMENTE APLICADA A TESE
[trecho intermediário suprimido]
não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam participante/assistido e entidade fechada de previdência complementar, ligados estritamente ao plano previdenciário, como a concessão e a revisão de benefício ou o resgate da reserva de poupança, em virtude de sua personalidade jurídica autônoma".
4. Sujeita-se à prescrição quinquenal a pretensão de recebimento de diferenças de complementação de benefício previdenciário, nos termos do art. 75 da Lei Complementar 109/2001 (Súmula 291/STJ).
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.284.690/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Majoro, de 12% para 15% sobre o valor da condenação, os honorários de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.