DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3161004
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- Ação sob o procedimento comum cível objetivando a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, além da restituição de valores pagos a título de arras.
- O contrato, que envolvia imóvel de 40 hectares, previa a obrigação dos vendedores de elaborar mapa de georreferenciamento e regularizar a documentação do imóvel.
Resultado indicado
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.09587., 00899.07681.07691.10582., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação do art. 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 1.397-1.399).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 1.217-1.218):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação sob o procedimento comum cível objetivando a rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, além da restituição de valores pagos a título de arras.
2. O contrato, que envolvia imóvel de 40 hectares, previa a obrigação dos vendedores de elaborar mapa de georreferenciamento e regularizar a documentação do imóvel. Alegou-se descumprimento de tais obrigações e falsificação da assinatura de um dos réus.
3. O laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsidade da assinatura atribuída ao réu. A r. sentença declarou a inexistência de relação jurídica e rejeitou o pedido de ressarcimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões controvertidas:
(i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de ofícios a cartórios para esclarecimento sobre reconhecimento de firma; e
(ii) avaliar a validade do laudo pericial grafotécnico e sua prevalência sobre a presunção relativa de veracidade dos atos notariais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O laudo pericial judicial, elaborado com imparcialidade e submetido ao contraditório, concluiu pela exclusão de autoria da assinatura atribuída ao réu, afastando a presunção relativa de autenticidade do reconhecimento de firma por semelhança.
6. A prova pericial é suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a realização de diligências adicionais junto aos cartórios de notas.
7. A ausência de manifestação de vontade do réu para a celebração do contrato caracteriza a inexistência da relação jurídica, o que impede o ressarcimento dos valores pagos a título de arras.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
9. Honorários advocatícios recursais majorados para 11% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015.
Tese de julgamento:
"1. O laudo pericial judicial que conclui pela falsidade de assinatura prevalece sobre a presunção relativa de veracidade do reconhecimento de firma por semelhança.
2. A ausência de manifestação de vontade do demandado para a constituição do contrato acarreta a inexistência da relação jurídica e impede a restituição de valores
[trecho intermediário suprimido]
grifei):
Em outro vértice, a fé pública atribuída ao Tabelião no ato de reconhecimento de firma por semelhança possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada mediante a apresentação de prova idônea em sentido contrário.
..
Por fim, oficiar aos Cartórios do 3º Ofício de Notas de Brasília/DF, bem como o 1º Tabelionato de Notas de Anápolis/GO, para esclarecer o reconhecimento de firma, não altera o resultado da lide, porque inaptos afastar a conclusão do perito judicial.
A ausência de impugnação específica de fundamento independente e suficiente para manter o acórdão combatido, no ponto controvertido, leva à inadmissão do recurso, tendo em vista o teor da Súmula n. 283/STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.