DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Muni… — AREsp AREsp 3161026
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município do Rio de Janeiro se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- CANCELAMENTO DAS PENHORAS ONLINE E DO IMÓVEL.
- Decisão monocrática que reformou a sentença que, em execução fiscal, julgou improcedentes os embargos do executado.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o Município do Rio de Janeiro se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 459/460):
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO EXTRAVIADO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. CANCELAMENTO DAS PENHORAS ONLINE E DO IMÓVEL.
1. Decisão monocrática que reformou a sentença que, em execução fiscal, julgou improcedentes os embargos do executado.
2. Ausência de prova da citação válida na execução fiscal originária. A.R. postal que não foi juntado àqueles autos.
3. Violação ao devido processo legal. Jurisprudência do STJ. Penhora online. Determinação ex offi cio. Impossibilidade. Comparecimento espontâneo do executado que, in casu, não supriu a ausência de citação. Prejuízos financeiros evidentes com a constrição judicial.
4. Presunção de certeza e liquidez das Certidões da Dívida Ativa que, in casu, foi afastada.
5. O extravio do processo administrativo retira do contribuinte a amplitude de defesa, o que equivale, segundo entendimento sufragado pelo Superior Tribunal de Justiça, à inexistência do processo, provocando a nulidade do título pela perda da exequibilidade.
6. Agravante que não impugnou precisa e objetivamente os fundamentos do decisum. Dever de impugnação analítica, na forma do art. 1.021, §1º, do CPC. Precedentes do STF e deste TJ-RJ.
7. Decisão da relatora confirmada.
8. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados(fls. 503/512).
A parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, inciso II e parágrafo único, e 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), pois entende que o acórdão não enfrentou questão essencial ao deslinde da controvérsia, relativa à distinção entre a Certidão de Dívida Ativa (CDA) decorrente de lançamento complementar, vinculada ao processo administrativo extraviado, e as demais CDAs oriundas de lançamentos de ofício, que não dependeriam de processo administrativo específico.
Sustenta ofensa aos arts. 142, 149, caput, inciso VIII e parágrafo único, e 204 do Código Tributário Nacional (CTN) ao argumento de que os créditos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e de Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo (TCDL) lançados de ofício foram regularmente constituídos, independem de processo administrativo prévio e gozam de presunção de certeza e
[trecho intermediário suprimido]
o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.