ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3161029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL.
- 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA N.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.07691., 08826.08842.08874.10655.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. ARBITRAMENTO COM BASE NA TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 85, § 6º-A, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E TEMA N. 1.076/STJ. INAPLICABILIDADE A HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ART. 22, § 2º, DA LEI N. 8.906/1994. SÚMULAS N. 7 DO STJ E N. 284 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de cobrança de honorários contratuais fixados por arbitramento, em razão de contratação verbal e ausência de instrumento escrito.
2. Objetivo recursal: (i) verificar negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ata notarial e o art. 85, § 6º-A, do CPC; (ii) aferir aplicabilidade do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ à fixação de honorários contratuais; (iii) apurar possibilidade de afastar o arbitramento e adotar percentuais sobre condenação ou proveito econômico; (iv) examinar existência de dissídio jurisprudencial apto a modificar o julgado.
3. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o órgão julgador enfrenta, de modo direto e suficiente, a contratação verbal, a idoneidade do arbitramento e os parâmetros adotados, inclusive afastando a pertinência da ata notarial e do regime de honorários sucumbenciais (arts. 1.022 e 489 do CPC).
4. Honorários contratuais possuem natureza distinta dos sucumbenciais, sendo inadequada a invocação do art. 85, § 6º-A, do CPC e do Tema n. 1.076/STJ para afastar o arbitramento previsto no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, especialmente na ausência de prova segura dos termos do ajuste. A alegação confunde regimes e atrai a Súmula n. 284/STF.
5. A revisão do arbitramento e o reconhecimento de contratação verbal com percentual sobre êxito demandam revolvimento fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Prejudicado, por
[trecho intermediário suprimido]
das circunstâncias da prestação -, fica prejudicado o conhecimento do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, por não ser possível estabelecer o devido cotejo analítico sem a superação do óbice sumular.
Em acréscimo, a divergência indicada se revela aparente, pois a controvérsia versa sobre honorários contratuais por arbitramento, sob o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, e não sobre honorários sucumbenciais regidos pelo art. 85 do CPC.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar o percentual dos honorários advocatícios, por não terem sido fixados anteriormente em favor de DILERMANDO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.