DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELIO MOREIRA BELO contra decisão que inadmitiu o recurso es… — AREsp AREsp 3161033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CELIO MOREIRA BELO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n.
- O agravante foi condenado nas penas dos artigos 129, § 9º, 147-A e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, a 8 meses e 5 dias de reclusão, 46 dias-multa e 11 meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
- O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa para acolher "o pleito defensivo quanto à aplicação do concurso formal, nos termos do art.
- 70 do Código Penal, uma vez que os delitos imputados ao apelante lesão corporal e dano decorreram de uma única conduta.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CELIO MOREIRA BELO contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ.
O agravante foi condenado nas penas dos artigos 129, § 9º, 147-A e 163, parágrafo único, inciso I, todos do Código Penal, a 8 meses e 5 dias de reclusão, 46 dias-multa e 11 meses de detenção, em regime inicial semiaberto. O Tribunal de origem deu provimento parcial ao recurso de apelação interposto pela defesa para acolher "o pleito defensivo quanto à aplicação do concurso formal, nos termos do art. 70 do Código Penal, uma vez que os delitos imputados ao apelante lesão corporal e dano decorreram de uma única conduta. Restou demonstrado que o apelante bateu o pé no portão apenas uma vez, configurando, assim, conduta única, da qual resultaram dois crimes distintos: o dano ao portão e a lesão corporal causada à criança, atingida em decorrência da queda da estrutura" (fl. 515).
Opostos embargos declaratórios pela defesa, não foram acolhidos.
No recurso especial, alegou-se ofensa ao artigos 129, §§ 6º e 9º, 163, caput e parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, bem como o artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, o artigo 619 do Código de Processo Penal, ao argumento de que "à demonstração da impossibilidade de se incidir dolo eventual em uma conduta sem que haja previsibilidade mínima do resultado, sendo adequada, no máximo, a desclassificação do delito para sua modalidade culposa; e da impossibilidade de se proceder à condenação pelo crime descrito no artigo 163, parágrafo único, inciso I, do Código Penal, quando o resultado do laudo pericial indica ausência de dano no bem" (fl. 572).
As contrarrazões foram oferecidas.
Em parecer, o Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 650):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ENUNCIADO Nº 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Os agravantes não rebateram de forma efetiva a fundamentação da decisão agravada. Incide no caso, o enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
- Parecer pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A controvérsia jurídica consiste em verificar se houve violação dos artigos 129, §§ 6º e 9º, 163, caput e parágrafo único, inciso I, ambos do Código Penal, bem como o artigo 386, incisos III e VII, do
[trecho intermediário suprimido]
o furto por arrebatamento demandaria, necessariamente, o revolvimento da moldura fática delineada pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
7. O alegado estado de embriaguez do recorrente não foi apto a elidir o temor provocado na vítima, conforme assentado no acórdão recorrido, sendo certo que a revisão dessa premissa fática também esbarra no impedimento do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 3.169.870/BA, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.)
Logo, alterar as conclusões firmadas pelo Tribunal estadual demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.