DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra de… — AREsp AREsp 3161037
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice das Súmulas n.
- Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande concedeu a Davyd Samuel Boaventura Salvador a remição de 177 dias de pena pela conclusão do ensino fundamental.
- A decisão baseou-se na aprovação integral do reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos.
- O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs agravo de execução penal, insurgindo-se contra a remição e pleiteando a redução da benesse para apenas 10 dias, sob o argumento de que o reeducando concluiu o ensino fundamental estando matriculado em ensino regular formal presencial no estabelecimento penal, o que impede a remição com base na aprovação no ENCCEJA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante do óbice das Súmulas n. 83 e 211 do Superior Tribunal de Justiça.
Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Campo Grande concedeu a Davyd Samuel Boaventura Salvador a remição de 177 dias de pena pela conclusão do ensino fundamental. A decisão baseou-se na aprovação integral do reeducando no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos.
O Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpôs agravo de execução penal, insurgindo-se contra a remição e pleiteando a redução da benesse para apenas 10 dias, sob o argumento de que o reeducando concluiu o ensino fundamental estando matriculado em ensino regular formal presencial no estabelecimento penal, o que impede a remição com base na aprovação no ENCCEJA.
O acórdão negou provimento ao recurso ministerial e consignou a viabilidade jurídica da remição pelo ENCCEJA com base em interpretação extensiva favorável ao apenado, resguardando os fins ressocializadores da execução penal.
Inconformada, a acusação opôs embargos de declaração de efeitos infringentes, sustentando a existência de duplicidade de benefícios e de bis in idem e que o apenado já houvera obtido a remição de 12 dias pela frequência às aulas do CEJA, de modo que o período anterior deveria ser decotado.
O Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração e assentou que a tese de compensação de dias não fora devolvida nas razões de agravo, o que configurou inovação recursal e impediu o exame da matéria por supressão de instância.
No recurso especial, o Ministério Público alegou que a cumulação das remições de pena pela frequência escolar no CEJA e pela aprovação no ENCCEJA no mesmo nível de ensino acarreta indevida cumulação pelo mesmo fato gerador. Requer que sejam descontados dos 177 concedidos, os 12 dias relativos às remições anteriormente deferidas em decorrência da participação no CEJA de nível fundamental.
No agravo, sustenta que houve violação ao artigo 619 do CPP e que a tese de bis in idem constitui consequência lógica da homologação da remição pelo ENCCEJA, o que afastaria as teses de inovação recursal e de preclusão, restando devidamente prequestionada a matéria federal.
Apresentada a contraminuta, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do agravo para não conhecer do recurso especial e, caso examinado, pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se à
[trecho intermediário suprimido]
na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso.
2. A omissão configura-se quando o magistrado ou o Colegiado deixam de apreciar questões relevantes para o julgamento da causa, suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.
3. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal, além de constituírem inovação recursal.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC 335.978/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe de 16/8/2016)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.