DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE SILVA LOUREIRO GODINHO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3161040
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE SILVA LOUREIRO GODINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
- PENHORA DE BENS MÓVEIS EM RESIDÊNCIA DO EXECUTADO.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis na residência do executado, sob o fundamento de que o imóvel pertence a terceiros e não haveria bens penhoráveis no local.
Resultado indicado
Recurso provido, determinando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço do executado, André Silva Loureiro Godinho, ressalvando-se que: O oficial de justiça deverá identificar e descrever os bens penhorados, resguardando aqueles impenhoráveis por força de lei.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
08826.09148.10671., 00899.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDRE SILVA LOUREIRO GODINHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE BENS MÓVEIS EM RESIDÊNCIA DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis na residência do executado, sob o fundamento de que o imóvel pertence a terceiros e não haveria bens penhoráveis no local.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. se a posse do executado em imóvel de terceiros impede a penhora de bens móveis localizados no local
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A penhora de bens móveis é permitida independentemente da propriedade do imóvel, nos termos do art. 845 do CPC.
2. A posse do imóvel pelo executado é suficiente para autorizar a penhora de bens móveis em sua posse, sem que isso implique constrição patrimonial sobre o imóvel pertencente a terceiros.
3. A verificação da existência de bens penhoráveis é atribuição do oficial de justiça, não podendo o executado presumir a inexistência de bens aptos à penhora.
4. A resistência ao cumprimento do mandado e o esvaziamento patrimonial configuram indícios de má-fé processual, devendo ser coibidos pelo juízo da execução.
5. A legislação e a jurisprudência asseguram a possibilidade de impugnação por terceiros eventualmente prejudicados, conforme o art. 674 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido, determinando-se a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens móveis no endereço do executado, André Silva Loureiro Godinho, ressalvando-se que:
O oficial de justiça deverá identificar e descrever os bens penhorados, resguardando aqueles impenhoráveis por força de lei.
Terceiros prejudicados poderão recorrer conforme o art. 674 do CPC.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 789, 833 e 845 do CPC, no que concerne à ilegalidade da penhora de bens móveis pertencentes a terceiro, em razão de o executado residir em imóvel de propriedade de sua sogra, cujos bens guarnecem a residência e não integram o patrimônio do devedor, trazendo a seguinte argumentação:
No caso concreto, embora deferida a penhora de bens móveis, o executado reside em imóvel de propriedade de sua sogra, pessoa estranha à presente execução. Evidentemente, os bens que guarnecem o local pertencem à proprietária do imóvel,
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.