DECISÃO HEURI DE OLIVEIRA MARTINS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Ju… — AREsp AREsp 3161043
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HEURI DE OLIVEIRA MARTINS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, nos autos da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art.
- A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416., 01209.04305., 01209.04263.04264., 00287.10620.10621.10633., 00287.10620.10621.
Ementa oficial
DECISÃO
HEURI DE OLIVEIRA MARTINS interpõe agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que inadmitiu o recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, nos autos da Apelação Criminal n. 5001482-88.2021.8.21.0069.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, caput, do Código Penal.
A decisão agravada apontou como óbices à admissibilidade do recurso especial a Súmula n. 83 do STJ.
O agravante requer o conhecimento do agravo e do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, com a consequente absolvição do agravante.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer a atipicidade material da conduta e absolver o recorrente (fls. 147-150).
É o relatório.
O agravo foi interposto no prazo legal.
Passo a examinar se impugnou adequadamente todos os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula n. 182 do STJ.
A decisão que inadmitiu o recurso especial fundamentou-se na aplicação da Súmula n. 83 do STJ, sob o argumento de que o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul estaria em harmonia com a jurisprudência desta Corte ao afastar o princípio da insignificância diante do valor da res furtiva e da reiteração delitiva do agente.
Nas razões do agravo, a defesa sustenta a não incidência do referido óbice, argumentando a existência de particularidade no caso concreto que autorizaria a aplicação do princípio da insignificância.
Alega que, por se tratar de vítima pessoa jurídica e valor inferior a 20% do salário-mínimo, a insignificância deveria ser reconhecida independentemente da reincidência.
Contudo, observa-se que a impugnação apresentada é deficiente e não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Conforme se depreende do relatório do acórdão de origem, HEURI DE OLIVEIRA MARTINS é multirreincidente em crimes patrimoniais, ostentando diversas condenações definitivas por furtos e possuindo maus antecedentes (fl. 97).
Dessa forma, ao utilizar um paradigma faticamente distinto para tentar afastar o óbice da Súmula n. 83 do STJ, o recorrente deixou de enfrentar especificamente o fundamento central da decisão de inadmissibilidade: a inviabilidade da aplicação do princípio da insignificância para agentes que apresentam habitualidade criminosa e multirreincidência.
Verifica-se que o agravante não impugnou de forma clara e objetiva o fundamento relativo à reiteração delitiva contumaz, limitando-se a insistir no mérito da atipicidade material com base em premissa fática de primariedade que não condiz com a sua situação pessoal registrada nos autos.
A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, o que impede o conhecimento do agravo.
Nesse sentido:
.. Nas razões do agravo em recurso especial (fls. 397-404), o agravante não impugnou específica e satisfatoriamente cada um dos óbices apontados para a inadmissão do apelo nobre, limitando-se a tecer afirmações genéricas, sem demonstrar concretamente o desacerto dos fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n.º 182/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.574.745/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2020, DJe 23/06/2020).
À vista do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.