ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3161077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM POR CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO NA ORIGEM POR CONFORMIDADE COM RECURSO REPETITIVO. CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO NA ORIGEM. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. MÉRITO PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, porquanto a inadmissão na origem ocorreu em razão da conformidade do acórdão recorrido com tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos, hipótese que demanda o manejo de agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é aplicável a fungibilidade recursal para conhecer do agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão fundada em repetitivo, em detrimento do agravo interno previsto no art. 1.030, § 2º, do CPC/2015; e (ii) saber se é possível examinar o mérito penal relativo às atenuantes e à Súmula nº 231 do STJ, apesar do óbice processual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão que nega seguimento ao recurso especial por conformidade com tese firmada em recurso repetitivo deve ser impugnada por agravo interno na origem, sendo inadequado o agravo em recurso especial e inaplicável a fungibilidade na vigência do CPC/2015.
4. A alegação de violação ao art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988 não é passível de exame pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, fica prejudicado o exame do mérito penal referente às atenuantes e à Súmula nº 231 do STJ, por ausência de instrumento processualmente adequado.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL CLEITON RODRIGUES contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo porque a inadmissão na origem seguiu o rito dos repetitivos. Conforme o art. 1.030 do CPC, o recurso cabível seria o agravo interno (fls. 513-514).
O agravante defende a aplicação da fungibilidade recursal ao agravo inicialmente interposto, justificando que a complexidade do artigo 1.030 do
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do recurso, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ.
2. Na hipótese, o agravante deixou de refutar especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial (no caso, Súmulas 7 e 83 do STJ), incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
3. "Não ultrapassado o juízo de admissibilidade dos recursos, inviável a análise das questões de mérito neles deduzidas" (AgRg no AREsp 1.534.025/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 7/10/2019).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.628.916/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 17/6/2024)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.