DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por representante legal da vítim… — MS MS 31611
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por representante legal da vítima, em face de ato atribuído à Desembargadora Relatora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no âmbito dos autos nº 50654343120258240000 (decisão monocrática de relatora em sede de correição parcial naquele tribunal).
- A impetração tem como objetivo garantir o acesso aos autos do Inquérito Policial nº 5004274-55.2025.8.24.0533, que apura as circunstâncias das mortes de duas pessoas na comarca de Balneário Piçarras/SC.
- Segundo o impetrante, o Inquérito Policial nº 5004274-55.2025.8.24.0533 investiga as mortes de dois corretores de imóveis, ocorridas em 01/07/2025, sendo duas vítimas.
- Em 16/07/2025, o procurador dos impetrantes protocolizou pedido de habilitação nos autos do inquérito policial, visando acessar o conteúdo e exercer a representação da vítima, pedido este que foi indeferido em 18/07/2025.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no MS n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 10606
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por representante legal da vítima, em face de ato atribuído à Desembargadora Relatora da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido no âmbito dos autos nº 50654343120258240000 (decisão monocrática de relatora em sede de correição parcial naquele tribunal).
A impetração tem como objetivo garantir o acesso aos autos do Inquérito Policial nº 5004274-55.2025.8.24.0533, que apura as circunstâncias das mortes de duas pessoas na comarca de Balneário Piçarras/SC.
Segundo o impetrante, o Inquérito Policial nº 5004274-55.2025.8.24.0533 investiga as mortes de dois corretores de imóveis, ocorridas em 01/07/2025, sendo duas vítimas. Em 16/07/2025, o procurador dos impetrantes protocolizou pedido de habilitação nos autos do inquérito policial, visando acessar o conteúdo e exercer a representação da vítima, pedido este que foi indeferido em 18/07/2025. Nova tentativa de habilitação foi realizada em 11/08/2025, sendo novamente indeferida.
Contra essas decisões, foi protocolizada correição parcial perante o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, com pedido liminar, que foi indeferido em 22/08/2025. A negativa de acesso aos autos foi fundamentada no sigilo decretado pelo juízo da 2ª Vara de Balneário Piçarras/SC, com base no art. 201, §6º, do Código de Processo Penal, e na alegação de que a habilitação não seria útil na fase investigativa.
Fundamentam o cabimento do mandado de segurança com base no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e no art. 1º da Lei nº 12.016/2009, argumentando que o ato coator cerceia direito líquido e certo.
O ato impugnado detalha a correição parcial interposta por dois requerentes, representados por sua genitora, contra decisão do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras/SC, que indeferiu o pedido de habilitação nos autos do Inquérito Policial nº 5004274-55.2025.8.24.0533. Os requerentes alegaram que o segredo de justiça imposto não pode limitar o direito da vítima e de seus representantes, invocando o art. 133 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante nº 14 do STF. A Desembargadora Relatora indeferiu o pedido liminar, fundamentando que o sigilo dos autos foi decretado com base no art. 201, §6º, do Código de Processo Penal, devido à quebra de sigilo de dados telemáticos de aparelhos celulares das vítimas, do conduzido e de uma testemunha, sendo necessário para não prejudicar as investigações em curso. A Relatora destacou que a habilitação dos requerentes, neste momento, não se mostra útil e não causará prejuízo à futura assistência de
[trecho intermediário suprimido]
que a insurgência é dirigida contra acórdão proferido por outro tribunal.
3. "Não compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra ato de Tribunal estadual, segundo orienta a Súmula n. 41 desta Corte Superior, a partir do disposto do art. 105, inciso I, alínea b, da Constituição da República" (RCD no MS n. 29.132/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 3/4/2023).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no MS n. 30.342/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.)
Os precedentes colacionados reforçam a jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que não há competência para o STJ apreciar, originariamente, pela via mandamental, ato de outro Tribunal.
Por todo o exposto, indefiro a petição inicial do Mandado de Segurança.
Publique-se. Intimem-se. Comunique-se à autoridade coatora.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.