DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS contra decisão de fls — AREsp AREsp 3161102
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS contra decisão de fls.
- 395-406, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n.
- O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau nas sanções do art.
- Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a agravante do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LEANDRO BRASILEIRO DOS SANTOS contra decisão de fls. 395-406, que inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante foi condenado pelo Juízo de primeiro grau nas sanções do art. 180, caput, do Código Penal e do art. 304 c/c art. 297, ambos do Código Penal.
Interposta apelação pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça de origem deu provimento ao recurso para reconhecer a agravante do art. 61, II, b, do Código Penal em relação ao crime de uso de documento falso. Opostos embargos de declaração, foi declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prescrição da pretensão punitiva, em relação à imputação do art. 180, caput, do Código Penal.
No recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, sustenta-se error in judicando no aumento da pena diante da agravante do art. 61, II, b, do Código Penal.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que não pretende o reexame de provas, mas a revaloração jurídica do acervo já fixado pelas instâncias ordinárias, com afastamento da Súmula n. 7/STJ.
Contraminuta apresentada (fls. 418-423).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 441-444).
É o relatório.
Os requisitos de admissibilidade foram atendidos, inclusive tendo a defesa impugnado cada ponto da decisão agravada. Passa-se a análise do recurso especial.
A tese central do presente recurso especial é a violação ao art. 61, II, b, do Código Penal, com o redimensionamento da pena.
Delimitada a controvérsia, destaca-se o entendimento firmado pela Corte local (fls. 325-328):
Em relação à agravante prevista no art. 61, II, "b", o Ministério Público arguiu que o Apelado falsificou o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos (CRLV"s) com o intuito de ludibriar o possível comprador e tornar possível a execução da transação ilegal.
Na Audiência de Instrução, restou evidenciado que os Acusados apresentaram documento para obtenção de uma vantagem, tendo o Policial narrado que o primeiro documento apresentado encontrava-se ilegível e o segundo não tinha identidade com o veículo apreendido.
Nesse caso, utilizar-se de documentos falsos para assegurar a execução de outro crime, agrava e intensifica o delito cometido, fazendo jus a utilização da agravante suscitada.
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DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO
Na primeira fase, nenhuma circunstância judicial foi valorada, aplicando a pena em 02 (dois) anos e 10 (dez) dias multa.
Na segunda fase,
[trecho intermediário suprimido]
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
1. Cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático e probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a absolver, condenar ou desclassificar a imputação feita ao acusado. Óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste STJ (ut, AgInt no AREsp n. 1.265.017/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 24/5/2018.)
..
(AREsp n. 3.021.096/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Assim, modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, com o propósito de reverter a conclusão da Corte local, esbarra no óbice previsto na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.