DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA SEVERINO DE SOUZA BENETTE, DEISE DIAS, GILBE… — AREsp AREsp 3161109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA SEVERINO DE SOUZA BENETTE, DEISE DIAS, GILBERTO COVOLAN, NELSON DOS SANTOS, RENATO CRUZ FERREIRA JORGE, WASHINGTON LUIZ ANTUNES DOS SANTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls.
- 1.649/1.650) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
- Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou especificamente esses fundamentos, transcrevendo trechos das razões do recurso.
- Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.09981.04897., 00899.10432.10448.10463., 00899.10431.10439.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIA SEVERINO DE SOUZA BENETTE, DEISE DIAS, GILBERTO COVOLAN, NELSON DOS SANTOS, RENATO CRUZ FERREIRA JORGE, WASHINGTON LUIZ ANTUNES DOS SANTOS contra a decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 1.649/1.650) que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de admissibilidade.
Em suas razões, a parte agravante aduz que impugnou especificamente esses fundamentos, transcrevendo trechos das razões do recurso.
Impugnação às e-STJ fls. 1.932/1.936.
É o relatório.
DECIDO.
Em virtude dos argumentos expostos pela parte agravante, reconsidera-se a decisão de e-STJ fls. 1.649/1.650 e passa-se à análise do apelo nobre, haja vista se encontrarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo em recurso especial.
Trata-se de recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CC INDENIZATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de obrigação de não fazer cumulada com indenização por danos materiais julgada improcedente. Autores alegam nulidade da sentença por cerceamento de defesa e irregularidade em obras realizadas sem aprovação prévia por assembleia.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em (i) a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa devido à ausência de intimação sobre a perícia técnica e (ii) a irregularidade na execução de obras no loteamento sem aprovação prévia.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação não gera nulidade absoluta da prova pericial, devendo ser demonstrado prejuízo efetivo, o que não ocorreu.
4. A obra foi considerada essencial à segurança dos moradores, com consentimento tácito dos mesmos, e não houve comprovação de má gestão ou desvio de recursos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso não provido.
Tese de julgamento: 1. A nulidade por cerceamento de defesa não se configura sem demonstração de prejuízo.
2. A execução de obra essencial com consentimento tácito não gera dever de indenização.
Legislação Citada: CPC, art. 474, art. 249, § 1º, art. 370, parágrafo único, art. 355, inciso I, art. 85, § 2º e § 11º; CC, art. 53, art. 54, art. 186, art. 927. Jurisprudência Citada: STJ, R Esp 1.323.169/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18.12.2012." (e-STJ fls. 1.457/1.458).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 1.534/1.543).
No recurso
[trecho intermediário suprimido]
se colhe dos autos, não restou comprovada a existência de dano, elemento indispensável para subsidiar o pedido de reparação material (devolução dos valores utilizados), esbarrando a revisão deste entendimento na censura da Súmula nº 7/STJ.
É preciso registrar, ademais, que como os moradores, apesar da nulidade inicial, estão usufruindo da construção, com a qual ao final consentiram, a devolução de valores implicaria em enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 1.649/1.650 e, em novo exame, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Fica prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, não cabendo a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil por já estar no limite máximo estabelecido no § 2º do mesmo dispositivo legal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.