DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ ERNESTO DE CAMARGO e WILMA TEREZINHA MARTINS DE CAMARGO… — AREsp AREsp 3161122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ ERNESTO DE CAMARGO e WILMA TEREZINHA MARTINS DE CAMARGO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por JOSÉ ERNESTO DE CAMARGO e WILMA TEREZINHA MARTINS DE CAMARGO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.396-1.405):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. Orientação jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser devida a restituição parcial da quantia paga pelo adquirente quando o negócio é desfeito, inclusive na hipótese de leilão extrajudicial. Inteligência da Súmula n.º 543. Retenção de 25% da quantia efetivamente paga. Termo inicial dos juros de mora: trânsito em julgado (Tema n.º 1.002/STJ). Danos morais configurados.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.483-1.486).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 35, III, e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, e dos arts. 405 e 475 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que houve culpa exclusiva da promitente vendedora (vícios construtivos e atraso), impondo restituição integral das parcelas e incidência de juros de mora desde a citação, sendo indevida a retenção de 25%.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.598-1.602).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.614-1.618), com incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF e n. 83 e 518/STJ, o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 1.647-1.662).
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.675-1.678).
É, no essencial, o relatório.
Verifica-se que em relação à apontada ofensa aos arts. 35, III, e 51, II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, e aos arts. 405 e 475 do Código Civil, e à divergência jurisprudencial suscitada, o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas carreadas aos autos, concluiu pela culpa dos promitentes compradores, agra agravantes, no desfazimento do contrato.
Assim, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à existência de culpa exclusiva da construtora no desfazimento do contrato de compra e venda, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 1.040-1.041).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.