DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A — AREsp AREsp 3161122
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ERBE INCORPORADORA 019 S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.396-1.397):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO 1. PARTE RÉ. SUPOSTO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS ADQUIRENTES QUE CULMINOU NO LEILÃO EXTRAJUDICIAL DOS DIREITOS DA PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AUTORES, CONTUDO, QUE MANIFESTARAM À RÉ A VONTADE DE DESFAZER O NEGÓCIO ANTES MESMO DO PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL SER REALIZADO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER DEVIDA A RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA PELO ADQUIRENTE QUANDO O NEGÓCIO É DESFEITO, INCLUSIVE NA HIPÓTESE DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 543. RETENÇÃO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DA QUANTIA EFETIVAMENTE PAGA, QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE MORA DA VENDEDORA EM MOMENTO ANTERIOR. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Na hipótese de resilição de compromisso de compra e venda por culpa do comprador, consumidor, a retenção de 25% das parcelas denota percentual adequado e suficiente para indenizar o vendedor, fornecedor, pelas despesas administrativas gerais e pelo rompimento unilateral do contrato. 2. "Nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei nº 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (STJ, TEMA 1.002, RESP 1740911/DF). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE APELAÇÃO 2. PARTE AUTORA. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. FIXAÇÃO DO EM OBSERVÂNCIA DOQUANTUM PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, DOS PRECEDENTES DESTA CORTE E DAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a configuração de danos morais, em matéria de vícios construtivos, necessária a demonstração empírica de fato extraordinário, a abalar a personalidade da
[trecho intermediário suprimido]
moral, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Por fim, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, os arts. 104 e 396 do Código Civil apontado como violado e a tese a ele vinculada não foi prequestionado, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários, visto que já foram fixados na origem no patamar máximo de 20% (fls. 1.040-1.041).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.