ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3161135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- 1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp 1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
- Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art.
Resultado indicado
Recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10432.10448.10461.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. COISA JULGADA. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. DIREITO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE ACESSO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a apreciação de questões já decididas ou que poderiam ter sido deduzidas no curso do processo, desde que relacionadas à mesma causa de pedir" (REsp 1.915.192/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026).
2. Não se pode olvidar, quanto ao alcance da norma do art. 1.285 do CC, que não é necessário o encravamento absoluto do imóvel, sendo possível a passagem forçada quando o acesso à via pública for insuficiente ou inadequado, nos termos do Enunciado n. 88 da I Jornada de Direito Civil.
3. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS ALBERTO SCHNEIDER, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado (fl. 337):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE PASSAGEM FORÇADA. ACESSO INADEQUADO POR MEIO PRECÁRIO E PERIGOSO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 1.285 DO CC. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de constituição de passagem forçada, proposta por proprietários de imóvel que enfrentam dificuldades de acesso à via pública.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há coisa julgada entre a presente demanda e ação anterior que discutiu situação semelhante; e (ii) saber se estão preenchidos os requisitos legais para a constituição de passagem forçada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afastada a preliminar de coisa julgada, por se tratar de pedidos baseados em fundamentos jurídicos distintos e diante da modificação da situação fática.
4. Demonstrado que o acesso atualmente disponível ao imóvel da parte autora é insuficiente, precário e apresenta riscos à segurança, especialmente
[trecho intermediário suprimido]
de seguro, bem como de venda casada demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial.
3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF.
4. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 1503980/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) g.n.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3 º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.