DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A — AREsp AREsp 3161149
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1.033): APELAÇÃO - Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e moral - Reconvenção - Extinção nos termos do art.
- 845, II, CPC, por inadequação da via eleita - Admissibilidade - Manutenção da extinção, porém com fixação de honorários de sucumbência - Sentença parcialmente reformada neste ponto.
Resultado indicado
1.100): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Recurso rejeitado.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.09992., 09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MASSA FALIDA DE SELECTA COMÉRCIO E INDÚSTRIA S.A. contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, o qual inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, e pelo qual se impugna acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.033):
APELAÇÃO - Responsabilidade civil - Indenização por danos materiais e moral - Reconvenção - Extinção nos termos do art. 845, II, CPC, por inadequação da via eleita - Admissibilidade - Manutenção da extinção, porém com fixação de honorários de sucumbência - Sentença parcialmente reformada neste ponto.
Reintegração de posse da comunidade Pinheirinho - Operação foi conduzida dentro dos limites legais e com medidas adequadas de segurança - Não comprovado o nexo de causalidade entre a atuação do Estado de São Paulo e do Município de São José dos Campos e os danos alegados - Massa Falida de Selecta Comércio e Indústria S/A que, como depositária dos bens do autor, não comprovou a guarda e conservação dos mesmos, sendo responsável pelos danos materiais decorrentes da sua destruição - Sentença parcialmente reforma somente em relação á fixação de honorários de sucumbência na reconvenção, mantida nos mais como prolatada.
Recurso da Massa Falida desprovido e do autor parcialmente provido.
Embargos de declaração rejeitados nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 1.100):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - Recurso rejeitado.
No recurso especial obstaculizado (e-STJ fls. 1.117/1.156), a parte recorrente aponta violação aos arts. 186, 927, 944 e 952 do Código Civil (CC), aos arts. 373, I, e 556 do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 103 da Lei n. 11.101/2005.
Sustenta, em síntese, que: (i) a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais decorreu de presunção, sem demonstração de conduta culposa, de nexo causal e do efetivo prejuízo, apoiando-se a responsabilização unicamente na condição de depositária dos bens não retirados pelos moradores da área reintegrada; (ii) a condenação está lastreada em relação genérica de bens, desacompanhada de comprovação da propriedade, da existência dos itens e do alegado extravio, cabendo à parte autora, diante da distribuição estática do ônus probatório, demonstrar o fato constitutivo do seu direito; (iii) a extinção da reconvenção sem resolução do mérito desconsiderou que a falida está privada da administração de seu patrimônio desde a decretação da quebra, de modo que não houve abandono do imóvel, sendo cabível o pedido reconvencional
[trecho intermediário suprimido]
concretas da causa, providência igualmente obstada pela Súmula 7 do STJ.
Registra-se, por fim, que a alegação de dissídio jurisprudencial deduzida apenas nas razões do agravo não comporta exame, uma vez que o recurso especial foi interposto exclusivamente com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, sendo inviável a inovação de fundamento nesta via.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.