DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3161201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts.
Resultado indicado
304): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RESPONSABILIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATAÇÃO - IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA A ALUNA BENEFICIÁRIA - VEDAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA. - Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de um recurso, encontra-se a proibição de inovação, ou seja, o recorrente, ao apresentar suas razões de inconformismo, não poderá alterar o pedido formulado, trazendo teses sobre as quais as partes não se manifestaram no juízo a quo, sob pena de infringência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. - A contraprestação dos serviços educacionais deve ser exigida da parte contratante indicada no instrumento contratual válido, não podendo ser exigida perante a aluna beneficiária, dada a ausência de previsão nesse sentido. - Evidenciada a inexigibilidade da contraprestação educacional perante a aluna beneficiária, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12775.12794.12841., 01156.07771.07620.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 392-393).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 304):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL - ACOLHIMENTO - RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE - AÇÃO MONITÓRIA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - RESPONSABILIDADE DE QUITAÇÃO DO CONTRATAÇÃO - IMPUTAÇÃO SOLIDÁRIA A ALUNA BENEFICIÁRIA - VEDAÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - SENTENÇA REFORMADA.
- Dentre os pressupostos intrínsecos de admissibilidade de um recurso, encontra-se a proibição de inovação, ou seja, o recorrente, ao apresentar suas razões de inconformismo, não poderá alterar o pedido formulado, trazendo teses sobre as quais as partes não se manifestaram no juízo a quo, sob pena de infringência aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
- A contraprestação dos serviços educacionais deve ser exigida da parte contratante indicada no instrumento contratual válido, não podendo ser exigida perante a aluna beneficiária, dada a ausência de previsão nesse sentido.
- Evidenciada a inexigibilidade da contraprestação educacional perante a aluna beneficiária, impõe-se o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 349-356).
Nas razões do recurso especial (fls. 365-376), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 369, 370, 505, 507 e 1009 do CPC, sustentando, em síntese, a necessidade de "reconhecimento da preclusão pro judicato da matéria afeta à ilegitimidade passiva da Recorrida, em atenção ao trânsito em julgado da decisão saneadora proferida pelo juízo de 1º grau, que rejeitou a preliminar supracitada" (fl. 375).
Acrescenta que "já tendo sido encerrada toda instrução processual, o feito comporta julgamento, sendo aplicável ao presente caso a Teoria da Causa Madura" (fl. 376).
No agravo (fls. 396-407), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 411-414).
É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória proposta pela Fundação Mineira de Educação e Cultura-FUMEC para cobrança de mensalidades vencidas, julgada procedente em primeiro grau, com condenação da ré ao pagamento do débito.
Em apelação, o Tribunal conheceu parcialmente do recurso, afastou a análise da multa contratual por inovação recursal e
[trecho intermediário suprimido]
das partes. Tal providência implica incursão no conjunto fático-prob atório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
Ademais, tendo o Tribunal de origem deixado de examinar o mérito em razão do acolhimento de preliminar processual, sua apreciação direta por esta Corte configuraria indevida supressão de instância. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que proceda ao julgamento do mérito da apelação, nos limites de sua competência.
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, reconhecendo a ocorrência de preclusão pro judicato no que se refere à tese de ilegitimidade passiva ad causam, para, cassando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo, DETERMINAR a devolução dos autos para apreciação, como se entender de direito, do recurso de apelação interposto na origem.
Prejudicadas as demais questões.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.