ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3161218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, por subsistência de fundamento não impugnado com aplicação da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01156.06220.11867., 08826.12943.12946.13319.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR NORMA REVOGADA. FUNDAMENTAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ofensa a dispositivo constitucional, por subsistência de fundamento não impugnado com aplicação da Súmula n. 283 do STF, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por inexistência de contrariedade ao art. 489 do CPC;
2. A controvérsia diz respeito a ação coletiva de consumo sobre divergência entre o tipo indicado na embalagem e a classificação técnica efetiva, com pedidos de indenização aos consumidores, publicação da decisão em jornais e manutenção de tutela de urgência;
3. A sentença julgou procedente em parte a ação, fixando indenização genérica aos consumidores, publicação em jornais e manutenção da tutela, sem condenação em custas e honorários;
4. A Corte de origem n egou provimento à apelação, manteve a sentença por seus fundamentos, rejeitou a nulidade por referência a portaria revogada e reconheceu vício de qualidade e violação do dever de informação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a utilização de norma revogada acarreta nulidade, por ausência de fundamentação válida e desrespeito aos precedentes, se houve violação do princípio da legalidade e se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 283 do STF porque subsiste fundamento autônomo não impugnado quanto à inexistência de alteração normativa substancial e de prejuízo, o que obsta o conhecimento da irresignação sobre os arts. 489 e 927 do CPC.
7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 5º da Constituição Federal.
8. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a análise da divergência pela alínea c sobre o mesmo tema, diante do óbice aplicado na alínea a.
IV. DISPOSITIVO E
[trecho intermediário suprimido]
da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.
III - Divergência jurisprudencial
A parte alega dissídio por precedentes que reconheceriam nulidade de decisões fundadas em normas revogadas.
O acórdão recorrido, porém, assentou a inexistência de alteração substancial do conteúdo normativo e a ausência de prejuízo; além disso, a decisão de admissibilidade registrou a incidência da Súmula n. 283 do STF também quanto à alínea c, em razão de subsistência de fundamento não impugnado (fl. 1.155).
A imposição do óbice da Súmula n. 283 do STF quanto à alínea a do permissivo constitucional impede a análise do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.