ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3161272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base no art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Aplicação da Súmula N. 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
2. No agravo regimental, o agravante sustenta que as Súmulas 283 e 284 do STF teriam aplicação restrita ao recurso extraordinário e reitera teses de mérito, sem enfrentar a deficiência de fundamentação apontada no agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a falta de impugnação específica, concreta e pormenorizada dos fundamentos da decisão monocrática que reconheceu violação ao princípio da dialeticidade impede o conhecimento do agravo regimental, por força da aplicação da Súmula 182/STJ, dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; (ii) saber se é possível suprir, em sede de agravo regimental, a deficiência de fundamentação do agravo em recurso especial, ou se incide a preclusão consumativa, vedando a co mplementação posterior e impedindo o exame do mérito sem a superação do juízo de admissibilidade.
III. Razões de decidir
4. Verificada a ausência de impugnação específica, concreta e pormenorizada do fundamento da decisão monocrática, consistente na violação ao princípio da dialeticidade, incide, novamente, a Súmula n. 182 do STJ, bem como os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, impondo o não conhecimento.
5. É inviável sanar, em agravo regimental, as deficiências existentes na fundamentação do agravo em recurso especial, em razão da preclusão consumativa, não sendo possível complementar a impugnação em fase posterior.
6. Não superado o juízo de admissibilidade, revela-se descabida a análise do mérito recursal.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo
[trecho intermediário suprimido]
sua impugnação tardia.
Para corroborar (grifo nosso):
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. RECURSO INTERNO. COMPLEMENTAÇÃO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO. MÉRITO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
..
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial, no intuito de se demonstrar não incidir o óbice invocado pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre.
3. Não ultrapassado o juízo de admissibilidade, é descabida a análise do mérito recursal.
4. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.621.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020)
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.