DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARILZA DE SOUSA PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Esp… — AREsp AREsp 3161282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARILZA DE SOUSA PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Mediante análise dos autos, percebeu-se, de início, que a feitura do Agravo de fls.
- 33/36 incorreu em equívoco considerado intransponível.
- Isso porque o Código de Processo Civil, em seu art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 36414/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09587.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MARILZA DE SOUSA PEREIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, percebeu-se, de início, que a feitura do Agravo de fls. 33/36 incorreu em equívoco considerado intransponível.
Isso porque o Código de Processo Civil, em seu art. 994, consagrou o Princípio da Taxatividade, segundo o qual são cabíveis somente os recursos expressamente previstos em Lei Federal.
No caso, percebe-se nítida confusão da parte recorrente, pois o referido Agravo, embora interposto com fundamento no art. 1.021 do CPC, foi nominado como "Agravo em Recurso Especial", em cuja petição foi feita nova menção ao cabimento do recurso para, dessa feita, informar que a sua interposição deu-se com base no art. 1.042 do CPC.
A partir disso, por se tratarem de espécies diversas do recurso de Agravo, não foi possível identificar, a partir da leitura da peça recursal, qual espécie recursal a recorrente pretendia manejar para, assim, dar prosseguimento ao feito.
Rememore-se, por oportuno, que o recurso previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil se refere ao Agravo Interno, cabível, no que aqui interessa, nas hipóteses em que é realizado o juízo de conformação e, assim, negado seguimento ao Recurso Especial com base em entendimento fixado sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Por outro lado, o Agravo em Recurso Especial, previsto no art. 1.042 do CPC, é cabível nas outras hipóteses em que são proferidos juízos negativos de admissibilidade, sendo manejados, portanto, em situações absolutamente distintas.
Portanto, não há como conhecer do presente recurso, porquanto violaria o Princípio da Taxatividade Recursal, já que não existe previsão no ordenamento jurídico para sua interposição nos citados moldes.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. DECISÃO RECLAMADA PROFERIDA PELO PRÓPRIO STJ. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. Segundo os princípios da legalidade e da taxatividade, respectivamente: (I) não há recursos sem que a Lei Federal ou a Constituição Federal os estabeleça; e (II) só existem os recursos que forem previstos por essas vias.
3. O fato de o ordenamento jurídico não vedar expressamente o uso de determinado meio de impugnação não autoriza que o jurisdicionado possa dele se valer, à míngua de expressa prescrição.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt na Rcl 36414/AM, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 5.6.2019)
A propósito, não há sequer como aplicar o
[trecho intermediário suprimido]
respectivos autos, o que não ocorreu no caso concreto.
Dessa forma, procedeu-se à intimação da parte, a qual, embora regularmente intimada para sanar os referidos vícios, apenas regularizou o preparo (fl. 48), permanecendo, porém, o vício quanto à representação processual.
Dessa forma, o recurso não foi totalmente regularizado , incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.