ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3161307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
- A parte embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que as teses discutem apenas questões de direito.
Resultado indicado
Somente seria possível avaliar o mérito da causa, como q uer o embargante, se o próprio recurso especial tivesse sido conhecido, o que não aconteceu.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Inexistência de vícios no acórdão embargado. Rejeição dos embargos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento a agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ.
2. A parte embargante alegou omissão e contradição no julgado, sustentando que as teses discutem apenas questões de direito. Defende o afastamento da Súmula 7/STJ. Alega que houve contradição no acórdão ao afirmar a ausência de impugnação sem indicar o fundamento não impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não sendo cabíveis para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado declinou claramente as razões pelas quais entendeu que a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e que estava impedida a análise do mérito do agravo, conforme Súmula 182/STJ.
6. Não houve omissão ou contradição no acórdão embargado, sendo inviável a análise do mérito da causa, pois o recurso especial não ultrapassou o juízo de admissibilidade.
7. Os argumentos da parte embargante demonstram apenas discordância com a solução jurídica encontrada, pretensão incabível na via dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à revisão do mérito do julgado por mero inconformismo da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ROBERTO CARLOS AMERICO DOS REIS JUNIOR contra acórdão desta Quinta Turma que negou provimento agravo regimental, assim ementado (e-STJ, fls. 312-314):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
a parte agravante não impugnou adequadamente a incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ e, ainda, de que estava impedida a análise do mérito do agravo, consoante a Súmula 182/STJ. Acrescentou, de forma cristalina, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, que a parte agravante trouxe apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo.
Somente seria possível avaliar o mérito da causa, como q uer o embargante, se o próprio recurso especial tivesse sido conhecido, o que não aconteceu. Como o recurso especial nem sequer ultrapassou o juízo de admissibilidade, é inviável passar ao juízo de mérito sobre a matéria nele abordada. Com efeito, os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.