DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3161325
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PROCESSUAL CIVIL.
- LEGALIDADE DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA MP 2.199-14/2001 PARA EMPRESAS SITUADAS EM TODO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05933.05934.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FAZENDA NACIONAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido:
PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE. UNIA() FEDERAL. ADENE. REVOGAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE DE BENEFÍCIO FISCAL PREVISTO NA MP 2.199-14/2001 PARA EMPRESAS SITUADAS EM TODO O ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, ART. 20, § 4 2 DO CPC.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz violação ao art. 12, § 12, da Medida Provisória 2.199-14/2001 e ao art. 111 do CTN, no que concerne à necessidade de revisão do ato administrativo de concessão de benefício fiscal, em razão de a fruição ter sido reconhecida por laudos constitutivos a empreendimento situado fora da área de abrangência da extinta SUDENE, trazendo a seguinte argumentação:
De forma breve, tratam os autos de ação declaratória de nulidade do Ato Administrativo que cassou os Laudos Constitutivos 001/2003 e 002/2003, nos quais a extinta SUDENE reconheceu o preenchimento, pelos estabelecimentos da parte autora, localizados em Viana e João Neiva, Espírito Santo, de todos requisitos legais necessários à fruição do beneficio fiscal previsto no artigo 12 da Medida Provisória 2.199-14/2001 combinado com os artigos 1 2 , 2 2 , 32 , I, e 11, § 2 2 da MP 2.156-5/2001 (fl. 1288).
..
Assim, constatando-se que o v. acórdão proferido pela E. 8ª Turma do TRF - 1ª Região, data venia, violou dispositivos infraconstitucionais referentes aos benefícios fiscais da SUDENE, vem a União interpor o presente recurso, com vistas a sanar a violação perpetrada (fl. 1289).
..
Versa o caso em tela sobre a análise dos requisitos legais necessários à fruição do benefício fiscal previsto no artigo 12, §12, da Medida Provisória 2.199-14/2001 combinado com os artigos 12, 22 , 32 , I, e 11, § 22 da MP 2.156-5/2001.
Isso porque, de acordo com o apelante, em que pese o Estado do Espírito Santo não estar incluso na área de abrangência da SUDENE, foi abarcado pela ADENE quando da extinção da SUDENE.
Ocorre que não há falar-se em direito adquirido ao referido benefício fiscal no caso em tela, porque não foram preenchidos os requisitos legais para tanto.
Com efeito, o caso requer a revisão do ato administrativo, porque são ilegais os laudos constitutivos em que a Administração concedeu o benefício fiscal previsto na MP 2199-14/2001 à sociedade empresária localizada em região não situada na área de abrangência da extinta SUDENE (fl. 1292).
Isso porque se tem,
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.