DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que i… — AREsp AREsp 3161371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
- Ação: declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LUCIANO FLORENTINO SARMENTO, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, na qual requer cobertura securitária por invalidez com quitação do financiamento habitacional ou restituição de valores após o trânsito em julgado.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a cobertura securitária por invalidez; ii) realizar a cobertura do financiamento habitacional, desde a data do sinistro; iii) determinar a restituição de forma simples ao requerente em caso de quitação integral do contrato após o trânsito em julgado da decisão.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04839.04841.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 3/9/2025.
Concluso ao gabinete em: 14/4/2026.
Ação: declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por LUCIANO FLORENTINO SARMENTO, em face de CAIXA SEGURADORA S/A, na qual requer cobertura securitária por invalidez com quitação do financiamento habitacional ou restituição de valores após o trânsito em julgado.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) reconhecer a cobertura securitária por invalidez; ii) realizar a cobertura do financiamento habitacional, desde a data do sinistro; iii) determinar a restituição de forma simples ao requerente em caso de quitação integral do contrato após o trânsito em julgado da decisão.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, nos termos da seguinte ementa:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO HABITACIONAL. INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta por CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que reconheceu o direito do autor LUCIANO FLORENTINO SARMENTO à cobertura securitária por invalidez, determinando a quitação do financiamento habitacional ou restituição do valor em caso de quitação integral, com sucumbência recíproca fixada em 20% para o autor e 80% para a ré.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) definir se a pretensão autoral está prescrita; (ii) estabelecer se a doença causadora da invalidez do autor é preexistente e se houve má-fé na contratação do seguro; (iii) determinar a correta distribuição das despesas processuais e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O prazo prescricional de 1 ano para ação de indenização securitária (art. 206, § 1º, II, do CC) inicia-se com a negativa expressa da cobertura pela seguradora, conforme a teoria da actio nata e Súmula 278 do STJ. No caso, a ação foi ajuizada dentro do prazo legal.
A recusa de cobertura por doença preexistente é ilícita se não houve exigência de exames médicos prévios ou prova de má-fé do segurado (Súmula 609 do STJ). Não houve comprovação de má-fé do autor, sendo devida a cobertura securitária.
A
[trecho intermediário suprimido]
agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em mais 2% (e-STJ fls. 392)
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE QUITAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação declaratória de quitação de contrato de financiamento imobiliário c/c reparação de danos materiais e compensação por danos morais.
2. A ausência de indicação expressa do dispositivo de lei federal alegadamente violado importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.