DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial — AREsp AREsp 3161441
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
- Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ fls.
- 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada ofertou contraminuta (e-STJ, fls.
- A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. (e-STJ fls. 519/522)
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada ofertou contraminuta (e-STJ, fls. 530/534).
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-STJ, fls. 509/510):
II. O recurso é deserto.
Apresentado o recurso sob a égide do CPC atual, foi o recorrente intimado a regularizar o preparo, nos termos do art. 1.007, §4º,: "O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção."
Inerte o recorrente (fls. 508), forçoso reconhecer a deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC.
III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente o caso, concluindo, corretamente, pela deserção do recurso.
Registra-se que perante as instâncias ordinárias não restou comprovada a situação de miserabilidade alegada pelos recorrentes a ensejar a concessão da benesse da gratuidade judiciária (e-STJ, fls. 490 e 501/503).
Além disso, os recorrentes foram devidamente intimados a promover o recolhimento do valor das custas em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção e não o fizeram (e-STJ, fl. 508).
Assim, inafastável o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. NÃO RECOLHIMENTO. PARTE QUE NÃO ERA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. NECESSIDADE. DECISÃO QUE ESTÁ DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. MANUTENÇÃO. NECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
[trecho intermediário suprimido]
quando, após intimação, não há recolhimento do preparo nem deferimento da gratuidade na origem.
2. A justiça gratuita tem efeitos prospectivos e não retroage para dispensar preparo já devido."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007, §§ 2º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.
(AREsp n. 3.064.924/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.