DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Teresina para impugnar decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3161446
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Município de Teresina para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls.
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09997.10894., 09985.11802.11839.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Município de Teresina para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí assim ementado (e-STJ, fls. 242-243):
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DEMOLIÇÃO JULGADO PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA. OBRA CONCLUÍDA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. DEMOLIÇÃO DA OBRA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE E À ESTÉTICA URBANA. DEFICIÊNCIA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO DO ART. 373, I, DO CPC. REFORMA DA SENTENÇA.
I- Embora o Apelado tenha manejado o Embargo Extrajudicial da Obra (id nº 6514056 - pág. 13), que se deu em 25.06.2014, a irregularidade da construção atinente ao perigo de dano não restou demonstrada nos autos, uma vez que o ajuizamento da presente Ação só ocorreu em 28.07.2014 (id nº 6514056 - pág. 11), portanto, quando o aludido embargo extrajudicial já não surtia mais seus efeitos.
II- Vasculhando-se detalhadamente os autos, evidencia-se que o Apelado não demonstrou, no curso da Ação de Nunciação de Obra Nova, a apontada irregularidade na obra para autorizar a procedência do pedido, não se desincumbindo, portanto, do ônus processual previsto no art. 373, I, do CPC. III- Ademais, ainda que houvesse a efetiva demonstração de irregularidade na obra apta a autorizar a procedência do pedido, vem se firmando na jurisprudência pátria o entendimento de que a ausência da demonstração do prejuízo à segurança da vizinhança, ou ao meio ambiente, ou ao contexto social no qual está inserida, conduz a improcedência da Ação.
IV- Nesse ínterim, a medida demolitória, em razão do seu caráter excepcional, revela-se desproporcional no caso sub examem, pois, se revelando medida extrema, deve ser levada a efeito somente quando o fator preponderante que enseje sua adoção represente um vício insanável, o que não se evidencia na hipótese examinada.
V- Apelação Cível conhecida e provida.
Os embargos de declaração opostos pelo Município de Teresina foram rejeitados e os embargos opostos pela F. W. S. de Araújo Ltda. foram parcialmente providos para majoração dos honorários advocatícios de sucumbência (e-STJ, fls. 304-330).
No recurso especial (e-STJ, fls. 335-343), a parte recorrente alegou violação dos arts. 8º e 373, I, do Código de Processo Civil; e 1.299 do Código Civil.
Sustentou, em síntese, que, uma
[trecho intermediário suprimido]
conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Ademais, não há como desconstituir o entendimento delineado no acórdão impugnado quanto à desproporcionalidade da medida demolitória postulada, sem que se proceda ao reexame dos fatos e das provas dos autos, o que não se admite nesta instância extraordinária, em decorrência do disposto na Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE RISCO DE LESÃO À COLETIVIDADE. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO ESTADUAL PELA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.