DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUEIROZ COSTA - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕ… — AREsp AREsp 3161449
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUEIROZ COSTA - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES - EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2025.
- Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por FRANCINE RODRIGUES PINTO ME, em face de KR INVESTIMENTOS LTDA e QUEIROZ COSTA - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES - EIRELI, na qual requer o ressarcimento de R$ 425.137,89 (quatrocentos e vinte e cinco mil cento e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) e a exibição da cadeia de documentos e da escritura de cessão de direitos creditórios.
- Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante ao pagamento de R$ 425.137,89 (quatrocentos e vinte e cinco mil cento e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos); ii) extinguir o processo em relação à requerida KR INVESTIMENTOS LTDA por ilegitimidade.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.07694.07713., 01156.06220.07780.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por QUEIROZ COSTA - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES - EIRELI contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 30/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 10/04/2026.
Ação: de reparação de danos materiais, ajuizada por FRANCINE RODRIGUES PINTO ME, em face de KR INVESTIMENTOS LTDA e QUEIROZ COSTA - CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES - EIRELI, na qual requer o ressarcimento de R$ 425.137,89 (quatrocentos e vinte e cinco mil cento e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) e a exibição da cadeia de documentos e da escritura de cessão de direitos creditórios.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: i) condenar a agravante ao pagamento de R$ 425.137,89 (quatrocentos e vinte e cinco mil cento e trinta e sete reais e oitenta e nove centavos); ii) extinguir o processo em relação à requerida KR INVESTIMENTOS LTDA por ilegitimidade.
Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. Contratos. Ação de indenização por danos materiais.
Recurso interposto pela requerida contra respeitável sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Busca a improcedência.
Inconformismo da requerida não acolhido. Contrato de cessão de direitos creditórios com finalidade de compensação de tributos. Relação de consumo reconhecida em acórdão proferido no julgamento de Conflito de Competência. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova determinada em decisão anterior, não impugnada em momento oportuno. Preclusão. Ausência de comprovação de contraprestação efetiva por parte da requerida. Inexistência de elementos que demonstrem fornecimento de créditos ou entrega de documentação hábil para a compensação tributária. Ônus da prova não cumprido pela apelante. Ressarcimento devido. Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (e-STJ fl. 621)
Recurso especial: alega violação dos arts. 2º da Lei 8.078/1990; 373, II, do CPC; 475 e 476 do CC, bem como dissídio jurisprudencial. Afirma que a relação contratual é empresarial entre pessoas jurídicas e, por isso, não se aplica o regime do consumidor nem a inversão do ônus da prova. Aduz que a distribuição do ônus probatório foi equivocada, pois apresentou documentos que comprovam contraprestação proporcional e a parte autora não demonstrou dano e nexo causal. Argumenta que a inadimplência da parte autora impede a exigência de cumprimento integral da obrigação, justificando a exceção do contrato
[trecho intermediário suprimido]
majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA.
1. Ação indenizatória.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.