DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS à decisão que não a… — AREsp AREsp 3161482
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
- HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE ESTABELECIDO EM PLANILHA ELABORADA PELA COJUD.
- NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 8.880/94 E NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
Resultado indicado
8.880/1994, no que concerne à impossibilidade de inclusão de rubricas de natureza eventual na apuração da média aritmética para conversão monetária de vencimentos, na medida em que o recorte temporal é taxativo , trazendo a seguinte argumentação: Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo fazendário que restou desprovido e reconheceu que a rubrica "valor acrescido", paga somente em 2 (dois) meses, tem natureza permanente e não eventual.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10313.10318.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DE CRUZEIRO REAL EM URV. HOMOLOGAÇÃO DE ÍNDICE ESTABELECIDO EM PLANILHA ELABORADA PELA COJUD. PERDA REMUNERATÓRIA ESTABILIZADA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIXADOS NA LEI 8.880/94 E NA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. REFORMA DA DECISÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 19, § 1º, "b", da Lei n. 8.880/1994, no que concerne à impossibilidade de inclusão de rubricas de natureza eventual na apuração da média aritmética para conversão monetária de vencimentos, na medida em que o recorte temporal é taxativo , trazendo a seguinte argumentação:
Inconformado, o Estado interpôs agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão proferida pelo juízo fazendário que restou desprovido e reconheceu que a rubrica "valor acrescido", paga somente em 2 (dois) meses, tem natureza permanente e não eventual.
Com a devida vênia, andou mal o acórdão recorrido ao assim entender, pois dispõe o art. 19, §1º, alínea b da Lei n. 8.880/94 que não serão computadas parcelas de natureza não habitual (fl. 69).
Obviamente que a(s) rubrica(s) acima mencionadas é(são) evidentemente de natureza eventual, não podendo, assim, ser(em) considerada(s) para fins de cálculo da média aritmética, pouco importando se, a posteriori, ela se incorporou aos vencimentos dos servidores, pois o recorte temporal a ser considerado no cálculo da média aritmética é aquele compreendido entre os meses de novembro/93, janeiro e fevereiro de 94 (fl. 70).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do(s) dispositivo(s) apontado(s) como violado(s) para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.