DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão p… — AREsp AREsp 3161498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz violação do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
- Alega que a pretensão do recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ.
- Argumenta que a palavra dos policiais, prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, é idônea para embasar condenação por tráfico.
Resultado indicado
Sustenta ser indevida a manutenção da sentença absolutória sob o fundamento de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, quando o conjunto probatório laudo pericial definitivo e depoimentos dos policiais comprovou materialidade e autoria do crime de tráfico, com apreensão de 43 pedras de crack, 1 pedra maior da mesma droga, 12 porções de maconha e balança de precisão em local conhecido por intensa traficância.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz violação do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Alega que a pretensão do recurso especial não demanda revolvimento fático-probatório, mas, tão somente, a revaloração jurídica de fatos expressamente delineados no acórdão recorrido, afastando-se a incidência da Súmula 7 do STJ.
Sustenta ser indevida a manutenção da sentença absolutória sob o fundamento de ilicitude da busca pessoal por ausência de fundadas suspeitas, quando o conjunto probatório laudo pericial definitivo e depoimentos dos policiais comprovou materialidade e autoria do crime de tráfico, com apreensão de 43 pedras de crack, 1 pedra maior da mesma droga, 12 porções de maconha e balança de precisão em local conhecido por intensa traficância.
Argumenta que a palavra dos policiais, prestada sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos de prova, é idônea para embasar condenação por tráfico.
Defende, ainda, a licitude da abordagem diante de fundadas razões extraídas do contexto: local de intenso tráfico, visualização de usuários dirigindo-se para a rua, conhecimento prévio do recorrido por envolvimento com drogas, e apreensão de drogas e balança de precisão.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 270-283 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 284-286). Daí este agravo (e-STJ, fls. 287-306).
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 334-340).
É o relatório.
Decido.
Consoante se verifica dos autos, o recorrido foi denunciado pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo sido absolvido pelo Juízo singular, o que foi confirmado em sede de apelação interposta pelo Órgão ministerial.
No tocante à suscitada nulidade, decorrente da ausência de fundadas razões para a busca pessoal, colhe-se, por pertinente, os seguintes trechos extraídos do acórdão recorrido:
" .. Sobre o tema controvertido o STJ se posiciona no sentido de que, exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que
[trecho intermediário suprimido]
causa para busca pessoal." (AgRg no HC n. 975.052/BA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 5/8/2025.).
Do mesmo m odo, "eventual posterior apreensão de drogas não convalida a ilegalidade da diligência inicial, sob pena de se admitir a retroatividade da causa de justificação" (AgRg no HC n. 1.033.679/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 18/3/2026.).
Sob tal contexto, uma vez amparado o édito condenatório exclusivamente em prova obtida de busca pessoal ilegal, tornam-se nulas as demais provas dela derivadas, o que impõe a absolvição do recorrido pela falta de comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.