DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3161552
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, da referência genérica ao preceito e da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls.
- 317-318): Apelação cível - Tutela cautelar antecedente - Sentença que julgou procedente o pedido - Insurgência dos réus - Não acolhimento.
- Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição - Réus/apelantes que pleitearam a nulidade da sentença por ausência de produção de prova oral - Juiz que é destinatário mediato das provas - Inteligência do art.
Resultado indicado
Mérito - Inexistência de conexão entre a presente demanda e a dos autos do procedimento nº 1127666-89.2022.8.26.0100 - Alegação de não infringência à clausula de não concorrência prevista no instrumento de cessão de quotas sociais celebrado entre as partes - Desacolhimento - Réus que iniciaram atividade concorrente à empresa QUALIMPEL um mês após à cessão das quotas sociais - Concorrência desleal evidenciada - Exceção de contrato não cumprido - Não incidência na espécie - Alegação de inadimplemento por parte dos autores que ocorreu meses após o início da atividade concorrente pelos réus - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.09616.09617.09622.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal, da referência genérica ao preceito e da incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 397-401).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 317-318):
Apelação cível - Tutela cautelar antecedente - Sentença que julgou procedente o pedido - Insurgência dos réus - Não acolhimento.
Preliminar de cerceamento de defesa - Rejeição - Réus/apelantes que pleitearam a nulidade da sentença por ausência de produção de prova oral - Juiz que é destinatário mediato das provas - Inteligência do art. 370 do CPC - Prova testemunhal requerida pelos réus que configura diligência inútil e meramente protelatória - Exegese do art. 370, parágrafo único, do CPC - Documentos apresentados pelas partes que se mostram suficientes para o julgamento do feito - Nulidade da sentença não configurada - PRELIMINAR REJEITADA.
Mérito - Inexistência de conexão entre a presente demanda e a dos autos do procedimento nº 1127666-89.2022.8.26.0100 - Alegação de não infringência à clausula de não concorrência prevista no instrumento de cessão de quotas sociais celebrado entre as partes - Desacolhimento - Réus que iniciaram atividade concorrente à empresa QUALIMPEL um mês após à cessão das quotas sociais - Concorrência desleal evidenciada - Exceção de contrato não cumprido - Não incidência na espécie - Alegação de inadimplemento por parte dos autores que ocorreu meses após o início da atividade concorrente pelos réus - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 335-339).
Nas razões do recurso especial (fls. 342-373), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais (fls. 348-349):
Art. 421, CC: A cláusula de não concorrência impugnada impõe vedação absoluta ao exercício de atividade econômica pelos Recorrentes por 12 anos, sem qualquer limitação territorial ou compensação financeira. Tal imposição extrapola os limites da função social do contrato, pois impede que os ex-sócios se sustentem e se mantenham no mercado de forma digna e lícita.
Art. 422, CC: A cláusula compromete o equilíbrio contratual ao vedar, de forma absoluta, a atuação dos Recorrentes, sem qualquer critério de razoabilidade. Não há no contrato qualquer obrigação correlata dos Recorridos ou previsão de compensação proporcional ao tempo de impedimento, o que desnatura a boa-fé objetiva como vetor de interpretação e execução
[trecho intermediário suprimido]
adotada pelos embargantes.
Nesse cenário, constata-se que os agravantes não impugnaram os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para manter a procedência da ação, a saber, os réus foram os primeiros a descumprir as cláusulas do contrato, quando ainda não havia inadimplemento pela parte adversa e as alegações de livre concorrência e iniciativa tornaram-se despiciendas. Incide, portanto, a Súmula n. 283/ STF.
De todo modo, acatar a tese dos agravantes de desproporcionalidade das cláusulas contratuais demandaria a análise do próprio negócio jurídico mediante interpretação das suas normas, as obrigações previstas e as concessões mútuas, providência vedada pela Súmula n. 5/STJ.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.