DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODONTOCLINIC S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Espe… — AREsp AREsp 3161569
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ODONTOCLINIC S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art.
- 50, caput e § 1º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, em razão de atos societários sucessivos e simulados que esvaziaram a devedora e culminaram em dissolução irregular.
- Argumenta que: Conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, os recorridos realizaram sucessivos atos para esvaziar o patrimônio da executada SMILE, a fim de beneficiar EDUARDO, NOEMI e JOÃO PAULO, de modo que quaisquer atos constritivos realizados na execução fossem infrutíferos.
Resultado indicado
Não é crível, portanto, que a transferência da SMILE juntamente com o seu estabelecimento e clientela, tenha sido realizada por um valor tão baixo, o que demonstra se tratar de um ato simulado e desprovido de real propósito comercial. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ODONTOCLINIC S.A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação ao art. 50, caput e § 1º, do Código Civil, no que concerne à necessidade de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica, em razão de atos societários sucessivos e simulados que esvaziaram a devedora e culminaram em dissolução irregular. Argumenta que:
Conforme expressamente reconhecido pelas instâncias ordinárias, os recorridos realizaram sucessivos atos para esvaziar o patrimônio da executada SMILE, a fim de beneficiar EDUARDO, NOEMI e JOÃO PAULO, de modo que quaisquer atos constritivos realizados na execução fossem infrutíferos.
Com efeito, (i) a transferência das participações societárias ocorreu por valor irrisório; (ii) JOÃO PAULO dissolveu irregularmente a SMILE apenas pouco mais de um mês após a aquisição das cotas sociais; e (iii) quando JOÃO PAULO adquiriu a SMILE, a clínica não estava mais em funcionamento, o que evidencia a inexistência de sentido econômico na operação. (fls. 170-171)
O montante total da transação foi de R$15.000,00 (quinze mil reais), e representa tão somente o capital social declarado na constituição da sociedade, no ano de 2015, há dez anos. Uma clínica odontológica dispõe de equipamentos específicos da área necessários para a prática da profissão, que são caros, como cadeiras odontológicas, compressores de ar, autoclave, fotopolimerizadores, jatos de bicarbonato, instrumentos, materiais, itens de escritório, computadores, entre outros, além de despesas com a folha de pagamento de pessoal.
Não é crível, portanto, que a transferência da SMILE juntamente com o seu estabelecimento e clientela, tenha sido realizada por um valor tão baixo, o que demonstra se tratar de um ato simulado e desprovido de real propósito comercial. (fl. 171)
Segundo, JOÃO PAULO dissolveu irregularmente a SMILE pouco mais de um mês depois de adquirir as cotas, atribuindo para si a responsabilidade pelo passivo da sociedade. Apenas o CNPJ da SMILE foi transferido, pois a sociedade não exercia atividade alguma. A aquisição das cotas de uma sociedade é operação complexa, que demanda diligências contábeis, jurídicas, de mercado e uma análise detalhada da situação financeira e operacional da empresa.
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.