DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO RODRIGUES FILHO e DANIELLE TETTU R… — AREsp AREsp 3161575
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO RODRIGUES FILHO e DANIELLE TETTU RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025.
- Ação: de cancelamento de hipoteca c/c compensação por danos morais, ajuizada por FLAVIO ANDRE ZAMBON ELLIAS, em face dos agravantes, na qual requer o cancelamento das hipotecas sobre o apartamento 304 e vagas 10 e 13 do empreendimento Le Soleil e a compensação por danos morais pela recusa dos requeridos em liberar o ônus.
- Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravado e negou provimento ao recurso adesivo interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10494., 00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por RENATO RODRIGUES FILHO e DANIELLE TETTU RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 27/10/2025.
Concluso ao gabinete em: 24/3/2026.
Ação: de cancelamento de hipoteca c/c compensação por danos morais, ajuizada por FLAVIO ANDRE ZAMBON ELLIAS, em face dos agravantes, na qual requer o cancelamento das hipotecas sobre o apartamento 304 e vagas 10 e 13 do empreendimento Le Soleil e a compensação por danos morais pela recusa dos requeridos em liberar o ônus.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela agravado e negou provimento ao recurso adesivo interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE HIPOTECA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE BAIXA DE HIPOTECAS REALIZADAS EM FAVOR DE EX-DONOS DO TERRENO EM QUE HOUVE A CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO E SOBRE AS UNIDADES IMOBILIÁRIAS ADQUIRIDAS PELO AUTOR (APARTAMENTO E VAGAS DE GARAGEM), APÓS O PAGAMENTO DO PREÇO PERANTE A INCORPORADORA. CUMULAÇÃO COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS EM RAZÃO DA RECUSA INJUSTA DOS RÉUS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIAS DE AMBAS AS PARTES.
APELAÇÃO 1, DO AUTOR: 1) BAIXA DAS HIPOTECAS GRAVADAS PELA INCORPORADORA E CONSTRUTORA EM FAVOR DOS RÉUS. ACOLHIMENTO. OBRAS DO EMPREENDIMENTO QUE FORAM CONCLUÍDAS E AS UNIDADES ENTREGUES AOS ADQUIRENTES. RÉUS QUE TAMBÉM RECEBERAM TODAS AS UNIDADES QUE LHES FORAM DESTINADAS EM PAGAMENTO DO TERRENO NOS INSTRUMENTOS CONTRATUAIS, SENDO ESSA A OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTORA VINCULADA À GARANTIA HIPOTECÁRIA. RÉUS QUE DEVERIAM IR LIBERANDO AS HIPOTECAS SOBRE AS OUTRAS UNIDADES CONFORME O CRONOGRAMA DAS OBRAS. TÉRMINO E ENTREGA DA EDIFICAÇÃO QUE NÃO PERMITE PERSISTA APENAS O ÔNUS REAL SOBRE AS UNIDADES DO AUTOR, CONSUMIDOR DE BOA-FÉ QUE SATISFEZ O PAGAMENTO DO PREÇO AJUSTADO COM A VENDEDORA. RATIO DECIDENDI DA SÚMULA Nº 308 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA MESMO QUE OS CREDORES HIPOTECÁRIOS NÃO SEJAM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FATO DE O AUTOR TER ADQUIRIDO OS IMÓVEIS TENDO CONHECIMENTO DA HIPOTECA QUE NÃO SIGNIFICA QUE CONCORDASSE EM FICAR PERMANENTEMENTE REFÉM DA GARANTIA REAL, A QUAL, POR SINAL, FOI ESTABELECIDA CONTRATUALMENTE COM PRAZO DE VALIDADE OU DURAÇÃO ASSOCIADO AO TÉRMINO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. HIPOTECA, ASSIM, NÃO INSTITUÍDA PARA GARANTIR EVENTUAIS INDENIZAÇÕES POR OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS DA CONSTRUTORA
[trecho intermediário suprimido]
HIPOTECA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação de cancelamento de hipoteca c/c compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489, §1º do CPC.
4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
5. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível.
6. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.