DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regiona… — AREsp AREsp 3161600
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- 45-46): AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL.
- O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admissível quando o falecimento do devedor ocorrer após a citação válida na execução, não sendo possível quando o óbito precede a citação, sob pena de vedação à substituição do sujeito passivo da obrigação tributária.
- A jurisprudência desta Corte reconhece que, na hipótese de ilegitimidade passiva de um dos executados sem extinção do débito ou da execução fiscal, o proveito econômico é inestimável, aplicando-se o art.
Resultado indicado
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06048., 00014.06017., 08826.09192.09196.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela União - Fazenda Nacional contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fls. 45-46):
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA ESPÓLIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
1. O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é admissível quando o falecimento do devedor ocorrer após a citação válida na execução, não sendo possível quando o óbito precede a citação, sob pena de vedação à substituição do sujeito passivo da obrigação tributária.
2. A jurisprudência desta Corte reconhece que, na hipótese de ilegitimidade passiva de um dos executados sem extinção do débito ou da execução fiscal, o proveito econômico é inestimável, aplicando-se o art. 85, § 8º, do CPC, que autoriza a fixação equitativa dos honorários advocatícios.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (e-STJ fl. 67).
No especial obstaculizado, o ora agravante apontou violação dos arts. 131, III; 134, IV; e 135, III, do Código Tributário Nacional; 110 e 796 do Código de Processo Civil; 391 e 1.997 do Código Civil; e do art. 42, III, da Lei 6.830/1980 (e-STJ fls. 69-80).
Defendeu, em suma, a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio falecido quando a dissolução irregular da sociedade ocorreu antes do óbito, por força da responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional e da sucessão processual do art. 110 do Código de Processo Civil, independentemente de citação pessoal do sócio.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 82-90.
O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 91-92).
Passo a decidir.
Considerando que os fundamentos da decisão de inadmissibilidade foram devidamente atacados (e-STJ fls. 95-110), é o caso de examinar o recurso especial.
No caso, o Tribunal de origem decidiu integralmente a controvérsia, nos seguintes termos (e-STJ fls. 41-46):
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 5010007-03.2013.4.04.7003, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo o redirecionamento do feito executivo em face do espólio de Fernando Vitório Caetano, e afastando a alegação de impenhorabilidade do imóvel, ante a preclusão da matéria. 679.1
.. Ao analisar o pedido de
[trecho intermediário suprimido]
do responsável tributário, como na hipótese dos autos).
3. Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp n. 1.773.154/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 19/12/2018.)
Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.