DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3161618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESPÍRITO SANTO, na qualidade de assistente simples, contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por VÂNIA MARIA GUSSON AKISASKI.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- CARÁTER PROTELATÓRIO DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL DO ESPÍRITO SANTO, na qualidade de assistente simples, contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por VÂNIA MARIA GUSSON AKISASKI.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 714-717, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ART. 337, §§3º E 4º DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PACTA SUNT SERVANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ARTS. 478 E 480 DO CÓDIGO CIVIL. 1.- O art. 337, §4º, do CPC estabelece que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" enquanto o §2º do mesmo dispositivo esclarece que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2.- Malgrado figurem as mesmas partes na ação de execução registrada sob o n. 0005146-28.2013.8.08.0047, que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível da Comarca de São Mateus, e na ação de execução registrada sob o n. 0010110-93.2015.8.08.0047, que deu origem a estes embargos à execução, o fato é que não existe identidade entre todos os elementos da ação, notadamente o pedido. Naquela primeira execução foi objeto de cobrança apenas a primeira parcela do contrato no valor de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), enquanto na execução que deu origem aos embargos à execução que se encontram, agora, em grau recursal, foi objeto de cobrança as outras nove parcelas que não foram pagas. 3.- Da leitura da peça exordial dos embargos à execução o que se dessume é que o embargante, ora apelado, pretende obter tutela jurisdicional para desconstituição do título executivo, aduzindo argumentos relevantes tanto sob o aspecto fático como jurídico. Nenhum caráter protelatório ostenta aquele misto de ação e de defesa apresentado pelo executado. 4.- De acordo com art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil é inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A alegação de inépcia formulada pela apelante deve ser rejeitada porque a petição inicial dos
[trecho intermediário suprimido]
de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018), ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial suscitado.
Confira-se: AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; AgInt no AREsp n. 1.996.496/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 28/3/2023; AgInt no REsp n. 1.999.268/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022; dentre outros.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, incabível a majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de recurso interposto por assistente simples.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.