DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3161618
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por VÂNIA MARIA GUSSON AKISASKI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls.
- CARÁTER PROTELATÓRIO DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO.
- ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09594., 08826.09148.09518.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VÂNIA MARIA GUSSON AKISASKI, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, assim ementado (fls. 714-717, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. ART. 337, §§3º E 4º DO CPC. CARÁTER PROTELATÓRIO DA DEFESA NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL REJEITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PACTA SUNT SERVANDA. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA. ARTS. 478 E 480 DO CÓDIGO CIVIL. 1.- O art. 337, §4º, do CPC estabelece que "Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado" enquanto o §2º do mesmo dispositivo esclarece que "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido". 2.- Malgrado figurem as mesmas partes na ação de execução registrada sob o n. 0005146-28.2013.8.08.0047, que tramitou perante o Segundo Juizado Especial Cível da Comarca de São Mateus, e na ação de execução registrada sob o n. 0010110-93.2015.8.08.0047, que deu origem a estes embargos à execução, o fato é que não existe identidade entre todos os elementos da ação, notadamente o pedido. Naquela primeira execução foi objeto de cobrança apenas a primeira parcela do contrato no valor de R$15.600,00 (quinze mil e seiscentos reais), enquanto na execução que deu origem aos embargos à execução que se encontram, agora, em grau recursal, foi objeto de cobrança as outras nove parcelas que não foram pagas. 3.- Da leitura da peça exordial dos embargos à execução o que se dessume é que o embargante, ora apelado, pretende obter tutela jurisdicional para desconstituição do título executivo, aduzindo argumentos relevantes tanto sob o aspecto fático como jurídico. Nenhum caráter protelatório ostenta aquele misto de ação e de defesa apresentado pelo executado. 4.- De acordo com art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil é inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. A alegação de inépcia formulada pela apelante deve ser rejeitada porque a petição inicial dos embargos à execução não se enquadra em nenhuma das referidas situações. 5.- Conforme já assentou o colendo Superior
[trecho intermediário suprimido]
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1. Razões do agravo que não impugnaram especificamente os fundamentos invocados na decisão de inadmissão do recurso especial. Em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão agravada. 2. Correta aplicação analógica da Súmula 182 do STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC 1973 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1032521/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 10/05/2017) grifou-se
Inafastável, portanto, o teor da Súmula 182/STJ.
2. Do exposto, não conheço do agravo. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.