DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra d… — AREsp AREsp 3161631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.544): AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART.
- 1.030, III, DO CPC - DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO.
- O sobrestamento de "recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional" (art.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12481.12491.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL contra decisão que inadmitiu seu recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul assim ementado (e-STJ, fl.544):
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL - SOBRESTAMENTO DO RECURSO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 1.002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SOBRESTAMENTO DO RECURSO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, III, DO CPC - DESNECESSIDADE DE DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO TRIBUNAL SUPERIOR - RECURSO DESPROVIDO. 1. Reconhecida a repercussão geral no RE n. 1.140.005/RJ (Tema 1.002) sobre a questão relativa à possibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios à Defensoria Pública a ele vinculada, impõe-se o sobrestamento dos recursos excepcionais atinentes à questão, ainda que se pretenda a revisão do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.199.715/RJ (Tema 433), tendo em vista que a decisão a ser proferida pela Suprema Corte repercutirá em todos os recursos excepcionais pendentes de julgamento, conforme precedentes da Corte Superior. 2. O sobrestamento de "recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional" (art. 1.030, III, do CPC) não se confunde com a possibilidade de suspensão nacional de processos (art. 1.035, § 5º, de 1.037, II, do CPC), pois, enquanto a suspensão deve ser expressamente determinada e atinge o processo em qualquer fase da tramitação, o sobrestamento prescinde de determinação e atinge apenas os processos na fase dos Recursos Especial e Extraordinário. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela agravante foram rejeitados (e-STJ, fls. 591-594).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 610-623), a parte aponta violação aos arts. 927, § 2º, 3º e 4º, e 986 do CPC.
Alega, em síntese, que interpôs recurso especial pretendendo a revisão da tese fixada no tema 433/STJ, o que apenas pode ser feito por este Tribunal Superior.
Contrarrazões apresentadas (e-STJ, fls.).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 1211-1214), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 1216-1245).
Brevemente relatado, decido.
Nos presentes autos, verifica-se que a controvérsia objeto do presente recurso especial guarda relação com o Tema 1.002/STF (RE 1.140.005), com
[trecho intermediário suprimido]
e ao presidente ou ao vice-presidente dos tribunais de origem selecionar dois ou mais recursos representativos da controvérsia para afetação, nos termos do art. 1.036 do CPC, c/c o art. 256 do RISTJ.
2. A ausência dos requisitos para afetação de recurso especial ao procedimento dos repetitivos, tais como a multiplicidade de processos com idêntica questão de direito e a abrangente argumentação sobre a questão a ser decidida, afasta o cabimento de seu processamento como recurso repetitivo.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EDcl no REsp n. 2.094.731/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Diante do e xposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL COM EXCLUSIVA PRETENSÃO DE REVISÃO DO TEMA REPETITIVO 433/STJ. DESCABIMENTO. ARTS. 256-S E 256-V DO RISTJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.