DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES, LEANDRO MART… — AREsp AREsp 3161639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES, LEANDRO MARTINS BASILE à decisão de fls.
- A r. decisão embargada julgou deserto o Recurso Especial em razão da ausência de recolhimento de custas pelos Recorrentes.
- Com efeito, indicou-se a necessidade de recolhimento de custas na forma do art.
- 99, §5º, do CPC, vez que o recurso se destina, exclusivamente, a discutir honorários advocatícios sucumbenciais no processo de origem.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01156.06220.07768.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO HENRIQUE PIZZINI MENEZES, LEANDRO MARTINS BASILE à decisão de fls. 143/144, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. A r. decisão embargada julgou deserto o Recurso Especial em razão da ausência de recolhimento de custas pelos Recorrentes.
3. Com efeito, indicou-se a necessidade de recolhimento de custas na forma do art. 99, §5º, do CPC, vez que o recurso se destina, exclusivamente, a discutir honorários advocatícios sucumbenciais no processo de origem.
4. Pondera-se que a referida decisão é omissa em relação à dispensa de antecipação das custas na forma do art. 82, §3º, do CPC, in litteris:
..
5. Trata-se de lei de cunho processual, portanto de aplicação imediata e, ao mesmo tempo, essencial para que o advogado possa defender o recebimento de verbas de caráter alimentar sem ter que adiantar o pagamento de custas (fls. 147/148).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consta da decisão embargada que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.
Conforme previsão do §5º do do Código de Processo Civil, o recurso art. 99 que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE A MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUE NÃO SE ESTENDE AO ADVOGADO DA PARTE. DIREITO PESSOAL. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ATENDIMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, caput, do CPC.
2. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.