DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interpo… — AREsp AREsp 3161643
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, com fundamento na incidência da Súmula 126 deste STJ.
- Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
- Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: EXECUÇÃO FISCAL.
Resultado indicado
Recurso não provido (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05956.05972.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA, com fundamento na incidência da Súmula 126 deste STJ.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.
Contraminuta apresentada.
É o relatório.
Passo a decidir.
Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
EXECUÇÃO FISCAL. Santana de Parnaíba. Sentença que, no presente processo administrativo, extinguiu em lote feitos executivos identificados via banco de dados como enquadrados nas hipóteses de extinção pelo Tema 1.184 da Repercussão Geral e pela Resolução nº 547 do C. Conselho Nacional de Justiça, conforme os arts.5º e 6º, do Provimento nº 2.744/2024 do Conselho Superior da Magistratura deste E. Tribunal de Justiça. Irresignação da Municipalidade exequente em todos estes feitos, por recurso único interposto neste processo administrativo, nos termos do art.5º, "in fine", do retromencionado Provimento CSM nº 2.744/2024. Descabimento. Resolução nº 547/2024 do C. CNJ que determina a extinção de execuções de valor inferior a R$10.000,00, paralisadas por mais de ano sem qualquer movimentação útil, isto é, sem citação do executado ou, ainda que citado, sem que tenham sido localizados bens penhoráveis. Feitos executivos relacionados que foram identificados em tais requisitos. Observação, contudo, de que a extinção em lote em tela não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado em cada feito, desde que não consumada a prescrição. Inteligência do art.1º, §3º, da Resolução nº 547/2024. Sentença mantida. Recurso não provido (fls. 373).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 388-391).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do CPC/2015.
Argumenta que o acórdão recorrido é genérico, e que limitou-se a parafrasear atos normativos (Tema 1.184 da repercussão geral, Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça), deixando de analisar os argumentos e provas por amostragem que evidenciariam a não subsunção de diversas execuções aos critérios de "baixo valor" e "ausência de movimentação útil", caracterizando negativa de prestação jurisdicional mesmo após a oposição de embargos de declaração.
O recurso especial tem origem
[trecho intermediário suprimido]
da demanda, não comportando alteração ou integração.
Ressalta-se, por fim, que o V. Acórdão embargado está em sintonia tanto em relação à legislação processual vigente, quanto com a jurisprudência deste E. Tribunal em casos envolvendo o mesmo Município, conforme o julgado colacionado à fl.377 dos autos principais (fl. 391).
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, I a IV, e 1.022, II, do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.