ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3161660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.14760.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.
2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: i) incidência da Súmula 7 do STJ; ii) incidência da Súmula 735 do STJ.
3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por CAROLINA MARIA DE JESUS ONOFRE, em face de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, na qual requer internação domiciliar (home care), com fornecimento de cama hospitalar, equipe multiprofissional (enfermagem 24 horas, fisioterapia, fonoaudiologia e psicologia), além de materiais e insumos médicos.
Decisão interlocutória: deferiu a tutela de urgência para determinar o imediato fornecimento do serviço de home care, em até 48 horas, com cama hospitalar, enfermagem 24 horas, fisioterapia, psicólogo e fonoaudiólogo, sob pena de multa diária, indeferindo o fornecimento de medicamentos, fraldas e material de curativos.
Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, nos termos da seguinte ementa:
Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Decisão que concedeu a tutela antecipada de urgência para deferir o serviço de atendimento domiciliar na forma descrita no laudo médico. Inconformismo da seguradora. Controvérsia que reside em verificar a presença dos pressupostos autorizadores para a
[trecho intermediário suprimido]
(e-STJ fl. 174), sem justificar excepcionalidades que justificassem o afastamento do óbice.
4. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.205.858/RJ, Terceira Turma, DJe de 3/11/2023 e AgInt nos EDcl no AREsp 2.383.624/SP, Quarta Turma, DJe de 20/12/2023.
5. Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte agravante apontar que, nas razões do agravo em recurso especial, combateu os fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, não sendo possível impugnar a decisão de admissibilidade nas razões do agravo interno.
6. Assim sendo, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.152.939/RS, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023 e AgInt no AREsp 1.895.548/GO, Quarta Turma, DJe de 18/3/2022.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.