DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Desemb… — MS MS 31617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a MS, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Desembargador Presidente da 3ª Câmara De Direito Cível do TJ-MS, em ação na qual se discute a natureza do contrato de aquisição de veículo.
- O impetrante alega ter firmado negócio acreditando tratar-se de compra e venda de automóvel, mediante pagamento de entrada e parcelas mensais, com promessa de entrega do DUT após a quitação.
- Afirma, contudo, que o contrato foi formalizado como locação de veículo, em desacordo com a real vontade das partes, caracterizando vício de consentimento e fraude.
- Sustenta que a empresa induziu o consumidor a erro, fato corroborado por publicações, conversas e comprovantes de pagamento anexados, e que condutas semelhantes já foram objeto de outras demandas judiciais.
Resultado indicado
Ante o exposto, i ndefiro a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança sem resolução de mérito, na forma do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9609, 10439, 4703, 10582, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Desembargador Presidente da 3ª Câmara De Direito Cível do TJ-MS, em ação na qual se discute a natureza do contrato de aquisição de veículo.
O impetrante alega ter firmado negócio acreditando tratar-se de compra e venda de automóvel, mediante pagamento de entrada e parcelas mensais, com promessa de entrega do DUT após a quitação. Afirma, contudo, que o contrato foi formalizado como locação de veículo, em desacordo com a real vontade das partes, caracterizando vício de consentimento e fraude.
Sustenta que a empresa induziu o consumidor a erro, fato corroborado por publicações, conversas e comprovantes de pagamento anexados, e que condutas semelhantes já foram objeto de outras demandas judiciais. Alega ainda que deixou de receber boletos da contratada e passou a ser cobrado por terceiros sem comprovação de cessão válida, permanecendo sem o documento necessário ao uso regular do veículo.
Fundamenta o pedido nos arts. 5º, LXIX, da Constituição Federal e Lei 12.016/2009, invocando direito líquido e certo ao reconhecimento da verdadeira natureza do contrato como compra e venda, com a anulação das cláusulas abusivas.
Requer medida liminar para suspender cobranças e prevenir prejuízos irreparáveis.
É o relatório. Decido.
A par da impossibilidade de se conceder a segurança de decisão judicial da qual caiba recurso, segundo o entendimento firmando nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, os mandados de segurança impetrados contra atos de Ministros de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
No caso dos autos, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão proferida pela Presidência da 3ª Câmara Civel do TJ-MS, razão pela qual incide o teor da Súmula n. 41 do STJ.
Dessa forma, considerando que esta Corte não detém competência originária para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de membro de outro tribunal, a presente ação deve ser indeferida.
Ante o exposto, i ndefiro a petição inicial e julgo extinto o presente mandado de segurança sem resolução de mérito, na forma do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2000.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.